STJ AREsp 2644331
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. VALIDADE CITAÇÃO. REEXAME CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 2. Dissídio jurisprudencial cujo conhecimento é prejudicado pela incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, por exigir novo juízo sobre o conjunto fático probatório firmado pelo Tribunal de origem. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOANES CONSULTORIA E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA. contra decisão que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial, sob o fundamento de que incabível a discussão de matéria constitucional em recurso especial; inviável o exame das alegações de nulidade de citação e cerceamento de defesa por demandarem reexame de fatos e provas; prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial pela incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ, fls. 9.418-9.421). Nas razões do presente agravo interno (e-STJ, fls. 9.425-9.433), a parte agravante alega que a controvérsia seria exclusivamente de direito, não incidindo a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça pois buscaria apenas a correta interpretação dos artigos 9, 10, 239, 242 e 525, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil à base fática incontroversa, com destaque para a necessidade de citação válida da pessoa jurídica no incidente de desconsideração e a inadequação da citação por aviso de recebimento recebido por porteiro de condomínio ou por sócios em endereços diversos da sede. Sustenta cerceamento de defesa por ausência de contraditório específico quanto ao incidente. Defende a nulidade da citação e o cabimento da exceção de pré-executividade. Aponta dissídio jurisprudencial em torno da validade da citação da pessoa jurídica no incidente e da aplicação do artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil. Impugnação ao agravo interno (e-STJ, fls. 9.437-9.440), na qual a parte agravada aduz que que a tese da agravante implica reexame fático-probatório vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. A citação foi válida à luz dos artigos 239, 242 e 248 do Código de Processo Civil, conforme reconhecido no acórdão recorrido. Os artigos 9 e 10 do Código de Processo Civil foram observados, tendo a agravante exercido ampla defesa. Não houve demonstração adequada de dissídio jurisprudencial. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. VALIDADE CITAÇÃO. REEXAME CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 2. Dissídio jurisprudencial cujo conhecimento é prejudicado pela incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, por exigir novo juízo sobre o conjunto fático probatório firmado pelo Tribunal de origem. 3. Agravo interno a que se nega provimento.