STJ AREsp 2625822
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. 1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil , é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RICARDO ROESSLE GUIMARÃES e ELISABETH PHAELANTE GUERRA GUIMARÃES contra decisão singular da lavra da Ministra Presidente do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial por irregularidade na representação processual, com incidência da Súmula 115/STJ, registrando que, embora intimados, os recorrentes não juntaram a cadeia completa de mandato, tendo apresentado apenas substabelecimento sem a procuração originária da substabelecente; bem como determinou a majoração de honorários, se previamente fixados (fls. 278-279). Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados, mantendo-se o óbice por ausência de juntada, no prazo assinado, da cadeia completa de procurações/substabelecimentos, com a expressa inaplicabilidade do art. 1.017, § 5º, do Código de Processo Civil ao processamento dos recursos no STJ e ao reconhecimento da preclusão da juntada posterior (fls. 309-312). Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada violou o art. 1.017, § 5º, do Código de Processo Civil, pois os autos são eletrônicos e dispensariam a juntada de procuração e substabelecimentos nos incidentes, bastando constarem nos autos originários. Sustenta que a Súmula 115/STJ estaria superada pelo sistema do Código de Processo Civil vigente e que se impõe a primazia do julgamento de mérito e a instrumentalidade das formas (fls. 318-325). Aduz que houve posterior juntada dos instrumentos (procurações e substabelecimentos) e que isso seria suficiente para afastar o vício de representação (fls. 321-323). Defende, por fim, que o agravo deve ser conhecido, para análise de seus fundamentos (fls. 325-328). Impugnação ao agravo interno às fls. 335-343, na qual a parte agravada alega que permanece hígida a Súmula 115/STJ; que o art. 1.017, § 5º, do Código de Processo Civil não se aplica ao processamento dos recursos perante o STJ; que os agravantes foram intimados e não regularizaram a representação no prazo, tendo juntado apenas substabelecimento desacompanhado da procuração originária, e que a juntada posterior é preclusa, citando precedentes desta Corte. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. 1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil , é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido.