Decisão · STJ

STJ REsp 2139544

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-04-24publicado em 2026-04-27
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO PARCIAL DO PEDIDO PELA FAZENDA. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SUCUMBÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O reconhecimento parcial do pedido pela Fazenda Nacional em embargos à execução configura reconhecimento da procedência parcial, impondo a aplicação do art. 487, III, a, do Código de Processo Civil, com extinção do feito com resolução de mérito quanto à parcela reconhecida e a consequente readequação da sucumbência. 2. A definição da consequência processual do reconhecimento parcial do pedido, a partir de premissas fáticas já firmadas no acórdão recorrido, consubstancia matéria exclusivamente de direito e não implica revolvimento de provas nem violação à coisa julgada, afastando a incidência das Súmulas 7/STJ e 283/STF. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela Fazenda Nacional contra decisão de minha lavra de fls. 771/775, que deu provimento ao recurso especial dos agravados para, considerando ser exclusivamente de direito a controvérsia quanto à consequência processual do reconhecimento parcial do pedido pela Fazenda relativa à apontada ofensa ao art. 487, III, a, do CPC, determinar o retorno dos autos para julgamento de procedência parcial dos embargos à execução e consequente readequação da sucumbência. A parte agravante alega que a decisão agravada implicou revolvimento de matéria fática e violação à coisa julgada, porque o acórdão do Tribunal Regional Federal consignou a preclusão da matéria relativa à decadência, decidida em exceção de pré-executividade, que não pode mais ser revista; sustenta, assim, a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, bem como da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, por existir fundamento autônomo não impugnado. Afirma que, nos embargos à execução, a decadência já estava acobertada pela eficácia preclusiva da coisa julgada, sendo inadmissível sua rediscussão, e que a exclusão de créditos reconhecidamente decadentes deveria ser requerida por simples petição na execução, sem procedência parcial e sem honorários. Impugnação apresentada às fls. 792/796, em que os agravados alegam que o recurso especial tratou apenas da consequência processual do reconhecimento parcial feito pela União, fato incontroverso fixado no acórdão de origem, e sustentam a aplicação do art. 487, III, a, do CPC, com a adequada fixação de honorários. Ademais, rechaçam a incidência da Súmula 7/STJ e da preclusão consumativa, invocando preclusão lógica decorrente do reconhecimento pela Fazenda; pedem a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC e a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC (fls. 792/796). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO PARCIAL DO PEDIDO PELA FAZENDA. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SUCUMBÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O reconhecimento parcial do pedido pela Fazenda Nacional em embargos à execução configura reconhecimento da procedência parcial, impondo a aplicação do art. 487, III, a, do Código de Processo Civil, com extinção do feito com resolução de mérito quanto à parcela reconhecida e a consequente readequação da sucumbência. 2. A definição da consequência processual do reconhecimento parcial do pedido, a partir de premissas fáticas já firmadas no acórdão recorrido, consubstancia matéria exclusivamente de direito e não implica revolvimento de provas nem violação à coisa julgada, afastando a incidência das Súmulas 7/STJ e 283/STF. 3. Agravo interno desprovido.
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