STJ AREsp 2596341
TRIBUTÁRIOPROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO INFIRMADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo em recurso especial não foi conhecido porque a parte agravante deixou de impugnar os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo nobre, o que implicou incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. No agravo interno não foram infirmados esses fundamentos, o que atrai a aplicação do mesmo óbice sumular ao conhecimento do recurso. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por NEOENERGIA ELEKTRO (ELEKTRO REDES S. A) contra decisão por mim proferida que não conheceu do recurso especial nos termos da ementa a seguir (fls. 752-758): PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. RECONSIDERAÇÃO. MINUTA QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE ALGUNS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃOAGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Alega a parte agravante, em suma, que (fl. 761-766): Neste momento, cumpre ressaltar que a decisão recorrida pontua que, conforme entendimento do STJ, a inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo. Frisa-se que embora a impugnação não tenha abordado cada ponto isoladamente, tratou dos fundamentos de maneira integrada e abrangente, indicando os dispositivos violados, permitindo ao tribunal compreender claramente as violações de maneira substancial de forma clara e precisa, sendo suficiente para atender o princípio da dialeticidade recursal, bem como indicou os dispositivos violados. Destaca-se que a peça recursal apresentada não se limitou a repetir os argumentos do recurso especial. Pelo contrário, houve enfrentamento direto e específico dos fundamentos utilizados na decisão agravada, com a devida demonstração de que os pressupostos de admissibilidade recursal foram preenchidos, bem como a superação dos óbices apontados pelo Tribunal de origem. Reitera-se: os argumentos apresentados no recurso estão suficientemente delineados e fundamentados. A clareza e a precisão dos argumentos apresentados no recurso especial demonstram que a controvérsia jurídica é compreensível e apta a ser julgada. Ademais, no caso em tela, a Elektro apresentou argumentos claros sobre a aplicação e interpretação de normas federais, sobretudo relacionadas ao Código Civil, à legislação regulatória do setor elétrico e à Resolução ANEEL pertinente. Nesse sentido, o agravo interno deve ser integralmente acolhido, pois não se verifica qualquer irregularidade que impeça a apreciação do agravo no âmbito do recurso especial. Sem Contrarrazões (fls. 882-883). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO INFIRMADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo em recurso especial não foi conhecido porque a parte agravante deixou de impugnar os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo nobre, o que implicou incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. No agravo interno não foram infirmados esses fundamentos, o que atrai a aplicação do mesmo óbice sumular ao conhecimento do recurso. 3. Agravo interno não conhecido.