Decisão · STJ

STJ HC 1084193

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2026-03-25publicado em 2026-04-27
CIVIL
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus . Tráfico de entorpecentes. Prisão preventiva. Maus antecedentes e risco de reiteração delitiva. Manutenção da custódia cautelar. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário impetrado em face de acórdão do Tribunal de Justiça estadual que denegou a ordem e manteve prisão preventiva decretada em processo por tráfico de entorpecentes. 2. Fato relevante. Agravante preso em flagrante em 21/1/2026, na posse de onze microtubos contendo cocaína, com conversão da prisão em preventiva, em audiência de custódia, para garantia da ordem pública. Tribunal de origem assentou a existência de antecedentes criminais e de investigação por crime semelhante, admitidos pelo próprio custodiado, reputando presentes os requisitos da prisão preventiva e afastando a aplicação de medidas cautelares diversas. 3. Tese defensiva. Defesa, no agravo regimental, sustenta erro factual quanto à condição pessoal do agravante, afirmando ser ele tecnicamente primário, portador de bons antecedentes e demais condições favoráveis, de modo a justificar a revogação da prisão preventiva, com eventual substituição por medidas cautelares diversas do encarceramento. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, diante da alegação de erro factual sobre os antecedentes e da existência de condições pessoais favoráveis do agravante, é possível revogar a prisão preventiva ou substituí-la por medidas cautelares diversas, à luz dos requisitos dos arts. 312 e 313, I, do Código de Processo Penal e dos parâmetros constitucionais da excepcionalidade da custódia cautelar. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva, medida excepcional de natureza cautelar, somente se legitima quando demonstradas a materialidade do crime, os indícios suficientes de autoria e o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a presença de ao menos um dos fundamentos previstos no art. 312 do CPP, tudo mediante motivação concreta e vinculada a fatos contemporâneos, em consonância com o art. 5º, LXI, LXV e LXVI, e o art. 93, IX, da Constituição Federal. 6. O Tribunal de origem consignou que o agravante ostenta antecedentes criminais e que há investigação em curso por crime semelhante ao destes autos, circunstância admitida pelo próprio custodiado, o que evidencia periculosidade e fundada probabilidade de reiteração delitiva, aptas a justificar a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 7. A jurisprudência dos tribunais superiores admite que maus antecedentes, reincidência ou processos em curso constituem elementos idôneos para a decretação e manutenção da prisão preventiva, por revelarem contumácia delitiva e risco concreto de reiteração criminosa, não se tratando de fundamentação genérica. 8. Diante do risco concreto à ordem pública evidenciado pelos antecedentes e pela investigação por crime da mesma natureza, mostram-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, não sendo as condições pessoais favoráveis suficientes, por si sós, para afastar a custódia cautelar. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo e preservou a prisão preventiva do agravante. Tese de julgamento: 1. A existência de antecedentes criminais e de investigação por crime semelhante, admitidas pelo custodiado, autoriza a decretação e a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. A constatação de risco concreto de reiteração delitiva torna inadequada e insuficiente a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, ainda que o réu ostente condições pessoais favoráveis. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXI, LXV e LXVI; CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 312; CPP, art. 313, I; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 150.906/BA, Primeira Turma, j. 13.04.2018; STF, HC 174.532/PR, Primeira Turma, j. 19.11.2019; STJ, RHC 107.238/GO, Sexta Turma, j. 26.02.2019; STJ, AgRg no HC 718.197/SC, Quinta Turma, j. 22.03.2022; STJ, AgRg no RHC 187.877/MG, Sexta Turma, j. 18.03.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JÚLIO CÉSAR DOMINGOS DE CARVALHO contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso ordinário impetrado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido no julgamento do HC n. 2010168-22.2026.8.26.0000. Em suas razões, a defesa sustenta que a decisão impugnada se alicerça sobre um erro factual, na medida em que, ao contrário do afirmado, o agravante é tecnicamente primário e portador de bons antecedentes, além de ostentar outras condições pessoais favoráveis, de modo a permitir a revogação da prisão preventiva, com eventual imposição de medidas cautelares diversas do encarceramento. Diante disso, requer a reconsideração da decisão impugnada ou, subsidiariamente, a apresentação deste feito ao Colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus . Tráfico de entorpecentes. Prisão preventiva. Maus antecedentes e risco de reiteração delitiva. Manutenção da custódia cautelar. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário impetrado em face de acórdão do Tribunal de Justiça estadual que denegou a ordem e manteve prisão preventiva decretada em processo por tráfico de entorpecentes. 2. Fato relevante. Agravante preso em flagrante em 21/1/2026, na posse de onze microtubos contendo cocaína, com conversão da prisão em preventiva, em audiência de custódia, para garantia da ordem pública. Tribunal de origem assentou a existência de antecedentes criminais e de investigação por crime semelhante, admitidos pelo próprio custodiado, reputando presentes os requisitos da prisão preventiva e afastando a aplicação de medidas cautelares diversas. 3. Tese defensiva. Defesa, no agravo regimental, sustenta erro factual quanto à condição pessoal do agravante, afirmando ser ele tecnicamente primário, portador de bons antecedentes e demais condições favoráveis, de modo a justificar a revogação da prisão preventiva, com eventual substituição por medidas cautelares diversas do encarceramento. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, diante da alegação de erro factual sobre os antecedentes e da existência de condições pessoais favoráveis do agravante, é possível revogar a prisão preventiva ou substituí-la por medidas cautelares diversas, à luz dos requisitos dos arts. 312 e 313, I, do Código de Processo Penal e dos parâmetros constitucionais da excepcionalidade da custódia cautelar. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva, medida excepcional de natureza cautelar, somente se legitima quando demonstradas a materialidade do crime, os indícios suficientes de autoria e o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a presença de ao menos um dos fundamentos previstos no art. 312 do CPP, tudo mediante motivação concreta e vinculada a fatos contemporâneos, em consonância com o art. 5º, LXI, LXV e LXVI, e o art. 93, IX, da Constituição Federal. 6. O Tribunal de origem consignou que o agravante ostenta antecedentes criminais e que há investigação em curso por crime semelhante ao destes autos, circunstância admitida pelo próprio custodiado, o que evidencia periculosidade e fundada probabilidade de reiteração delitiva, aptas a justificar a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 7. A jurisprudência dos tribunais superiores admite que maus antecedentes, reincidência ou processos em curso constituem elementos idôneos para a decretação e manutenção da prisão preventiva, por revelarem contumácia delitiva e risco concreto de reiteração criminosa, não se tratando de fundamentação genérica. 8. Diante do risco concreto à ordem pública evidenciado pelos antecedentes e pela investigação por crime da mesma natureza, mostram-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, não sendo as condições pessoais favoráveis suficientes, por si sós, para afastar a custódia cautelar. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo e preservou a prisão preventiva do agravante. Tese de julgamento: 1. A existência de antecedentes criminais e de investigação por crime semelhante, admitidas pelo custodiado, autoriza a decretação e a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. A constatação de risco concreto de reiteração delitiva torna inadequada e insuficiente a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, ainda que o réu ostente condições pessoais favoráveis. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXI, LXV e LXVI; CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 312; CPP, art. 313, I; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 150.906/BA, Primeira Turma, j. 13.04.2018; STF, HC 174.532/PR, Primeira Turma, j. 19.11.2019; STJ, RHC 107.238/GO, Sexta Turma, j. 26.02.2019; STJ, AgRg no HC 718.197/SC, Quinta Turma, j. 22.03.2022; STJ, AgRg no RHC 187.877/MG, Sexta Turma, j. 18.03.2024.
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