STJ AREsp 3193805
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COLEGIALIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. INADEQUAÇÃO DA INVOCAÇÃO À PRIMAZIA DO MÉRITO PARA SUPERAR ÓBICE DE DIALETICIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Não há violação ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática observa entendimento dominante desta Corte, sendo passível de revisão pelo órgão colegiado mediante agravo regimental. 2. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência do enunciado n. 182/STJ. 3. A invocação da primazia do julgamento de mérito não supre requisito específico de admissibilidade recursal nem autoriza ampliar o objeto do agravo para questões não efetivamente impugnadas. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JEFFERSON DE ARAÚJO RODRIGUES contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, assim ementado (e-STJ fls. 1161/1162): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOLO EVENTUAL EM "RACHA" DE VEÍCULOS. DECISÃO DO JÚRI EM CONFORMIDADE COM AS PROVAS. RECONHECIMENTO DE QUALIFICADORA DO PERIGO COMUM. CONCURSO FORMAL IMPERFEITO. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO MINISTERIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA DEFESA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Jefferson de Araújo Rodrigues contra sentença condenatória do Tribunal do Júri que o condenou por duplo homicídio qualificado (art. 121, § 2º, III, do CP), resultante de corrida automobilística ilegal em via pública. Pretende-se a anulação do julgamento por suposta decisão manifestamente contrária à prova dos autos e nulidade na quesitação. 2. Apelação também interposta pelo Ministério Público do Estado de Rondônia, requerendo o agravamento da pena-base com base em quatro circunstâncias judiciais negativas (culpabilidade, conduta social, motivos e consequências), exclusão da atenuante da confissão em relação a uma das vítimas e aplicação do concurso formal imperfeito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) saber se houve nulidade na quesitação após reabertura de votação quanto à vítima Milton; (ii) saber se a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos; (iii) saber se a qualificadora do perigo comum é compatível com o dolo eventual; (iv) saber se a pena-base deve ser majorada em razão de quatro circunstâncias judiciais negativas; (v) saber se é cabível a exclusão da atenuante da confissão; (vi) saber se deve ser aplicada a regra do concurso formal imperfeito. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A alegação de nulidade da nova quesitação encontra-se preclusa, pois não foi oportunamente arguida em plenário. 5. A decisão do júri está amparada em elementos probatórios robustos que autorizam a conclusão pela prática de homicídio com dolo eventual, não configurando decisão manifestamente contrária à prova dos autos. 6. A qualificadora do perigo comum é compatível com o dolo eventual, sendo pacífico o entendimento jurisprudencial nesse sentido. 7. As circunstâncias judiciais foram devidamente fundamentadas pelo acórdão, revelando culpabilidade acentuada, má conduta social, motivos reprováveis e consequências graves, autorizando o recrudescimento da pena-base. 8. A confissão espontânea deve ser excluída quanto à vítima Milton, pois o réu negou responsabilidade pelo seu atropelamento. 9. Configura-se concurso formal imperfeito, pois o agente assumiu o risco de causar múltiplos resultados ao participar de corrida ilegal, sendo correta a soma das penas. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso da defesa conhecido e desprovido. Recurso do Ministério Público conhecido e provido para: a) majorar a pena-base para 21 anos de reclusão em cada homicídio; b) excluir a atenuante da confissão espontânea quanto à vítima Milton; c) aplicar o concurso formal imperfeito, resultando em pena total de 38 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado. Tese de julgamento: 1. A decisão do Tribunal do Júri somente pode ser anulada por estar manifestamente contrária à prova dos autos quando não houver nenhum elemento fático que a fundamente. 2. É compatível a qualificadora do perigo comum com a forma dolosa eventual nos crimes de homicídio praticados em razão de "racha" automobilístico. 3. O concurso formal imperfeito aplica-se quando o agente, mesmo agindo com dolo eventual, assume o risco da produção de múltiplos resultados. O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ fls. 1271/1276. O agravo em recurso especial não foi conhecido pela decisão agravada, que entendeu ausente a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, com base no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, aplicando por analogia a Súmula 182/STJ (e-STJ fls. 1298/1299). No presente agravo regimental, o agravante sustenta que houve erro de premissa fática na decisão agravada, pois o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e pormenorizada a incidência da Súmula 7/STJ e o fundamento de "ausência de afronta a dispositivo legal". Aduz ter demonstrado que as teses recursais versam sobre revaloração jurídica de fatos incontroversos, referentes à dosimetria, ao concurso de crimes e à compatibilidade de qualificadoras com dolo eventual, não exigindo reexame probatório. Afirma, ainda, que a gravidade das violações legais apontadas - elevação da pena de 14 para 38 anos e 6 meses - impõe a superação de eventual rigor formal, em homenagem à primazia do julgamento de mérito (e-STJ fls. 1310/1311). Requer o provimento do agravo regimental para reformar integralmente a decisão agravada e determinar o processamento do agravo em recurso especial; subsidiariamente, pleiteia a submissão do feito a julgamento colegiado. Contraminuta ao agravo regimental foi apresentada pelo Ministério Público Federal, pugnando pelo não provimento, ao fundamento de ausência de impugnação específica aos óbices aplicados na origem (e-STJ fls. 1322/1324). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COLEGIALIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. INADEQUAÇÃO DA INVOCAÇÃO À PRIMAZIA DO MÉRITO PARA SUPERAR ÓBICE DE DIALETICIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Não há violação ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática observa entendimento dominante desta Corte, sendo passível de revisão pelo órgão colegiado mediante agravo regimental. 2. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência do enunciado n. 182/STJ. 3. A invocação da primazia do julgamento de mérito não supre requisito específico de admissibilidade recursal nem autoriza ampliar o objeto do agravo para questões não efetivamente impugnadas. 4. Agravo regimental não conhecido.