STJ HC 1077600
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULOS. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. CONSUNÇÃO OU CONCURSO FORMAL NA DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO ENFRENTAMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA A JUSTIFICAR ATUAÇÃO EX OFFICIO. INADEQUAÇÃO DA VIA PARA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MÁRCIA RITTER SGARBOSSA contra a decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça de indeferimento liminar do pedido de habeas corpus (fls. 322/324). A agravante alega que a via mandamental é cabível para sanar erro flagrante na dosimetria da pena, pois haveria cumulação indevida dos crimes de receptação e adulteração de sinal identificador, que impôs regime inicial fechado desproporcional. Argumenta que a equivocada aplicação do concurso material em detrimento da consunção ou do concurso formal constitui erro grosseiro de direito material, que gera um constrangimento ilegal contínuo e de gravidade ímpar à liberdade de locomoção da agravante (fl. 330), passível de ser corrigido de ofício, sem demandar reexame de provas. Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão monocrática para que o habeas corpus seja conhecido e julgado; subsidiariamente, requer o provimento do agravo regimental para viabilizar a análise de mérito do writ e, no mérito, a concessão da ordem - ainda que de ofício - para reconhecer a consunção, absorvendo-se os crimes do art. 311 do CP pelo do art. 180, § 1º, do CP (fl. 335) ou o concurso formal, com redimensionamento da pena e abrandamento do regime. Não abri vista ao agravado. Não abri vista ao Ministério Público Federal. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULOS. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. CONSUNÇÃO OU CONCURSO FORMAL NA DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO ENFRENTAMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA A JUSTIFICAR ATUAÇÃO EX OFFICIO. INADEQUAÇÃO DA VIA PARA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. Agravo regimental improvido.