Decisão · STJ

STJ HC 1076099

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2026-02-25publicado em 2026-04-27
PROCESSUAL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. A inexistência de teratologia ou de manifesta ilegalidade impede a concessão de habeas corpus de ofício, mesmo quando a impetração é reputada incabível como sucedâneo de revisão criminal, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VICTOR AMADEU WANDICK DE SOUZA contra a decisão que não conheceu do habeas corpus, por ter concluído que a impetração, após o trânsito em julgado, constitui substitutivo de revisão criminal. Nas razões deste recurso, a defesa alega flagrante ilegalidade apta a permitir a concessão da ordem de ofício, com superação do óbice formal, diante de constrangimento ilegal manifesto. Argumenta que as provas da condenação foram obtidas mediante violação de domicílio, baseada exclusivamente em denúncia anônima, sem diligências prévias ou elementos concretos, o que torna ilícitas todas as provas e as provas delas derivadas. Defende que o reconhecimento da ilicitude não demanda revolvimento fático-probatório, mas apenas revaloração jurídica de fatos já incontroversos nos autos. Alega que a condenação pelo crime do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 se apoiou nessas provas e requer a declaração de nulidade e a absolvição, nos termos do art. 386, II, do Código de Processo Penal. Requer, ao final, o acolhimento do agravo, com a concessão da ordem. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. A inexistência de teratologia ou de manifesta ilegalidade impede a concessão de habeas corpus de ofício, mesmo quando a impetração é reputada incabível como sucedâneo de revisão criminal, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal. 4. Agravo regimental improvido.
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