STJ RHC 232413
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PRAZO DE DURAÇÃO. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. 1. O entendimento consolidado no Tema STJ n. 1.249, fixado no REsp n. 2.070.717/MG sob o rito dos recursos especiais repetitivos, estabelece que as Medidas Protetivas de Urgência têm natureza de tutela inibitória, independem da existência de inquérito, ação penal ou processo cível e têm duração vinculada à persistência da situação de risco à mulher, devendo, por isso, ser fixadas sem prazo determinado. 2. Nos termos do mesmo precedente repetitivo, a revogação ou modificação das medidas protetivas não pode decorrer de mera passagem do tempo, exigindo demonstração concreta de alteração das circunstâncias que ensejaram a sua concessão, de modo que não se admite extinção automática fundada em presunção temporal. 3. As medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha diferenciam-se das cautelares tradicionais do art. 282 do CPP justamente por não possuírem prazo de vigência predeterminado, subordinando-se à cláusula rebus sic stantibus, isto é, à continuidade da ameaça à integridade física e psicológica da vítima. 4. O Juízo de primeiro grau reavaliou o pedido de revogação, colheu manifestação da ofendida e registrou expressamente a sua solicitação de manutenção das medidas, bem como a persistência dos riscos que justificaram a decretação da proteção, configurando fundamentação idônea e atual, suficiente para afastar a alegação de excesso de prazo e de ausência de motivação concreta. 5. Na via do habeas corpus, não é possível o reexame aprofundado do acervo fático-probatório para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à persistência da situação de risco, não cabendo substituir, por presunções em favor do acusado, a avaliação do juízo natural e da própria vítima, que expressamente afirmou a necessidade de manutenção das medidas. 6. As medidas protetivas não se submetem a prazo obrigatório de revisão periódica, embora possam ser reavaliadas, de ofício ou a pedido das partes, quando constatado o esvaziamento da situação de risco, devendo qualquer revogação ser precedida de contraditório, com oitiva da vítima e do suposto agressor; não há, portanto, direito subjetivo à fixação judicial de intervalo temporal rígido ou termo final pré-estabelecido para sua vigência. 7. A alegação de desvio de finalidade das medidas protetivas não pode ser apreciada diretamente pela instância superior, sob pena de indevida supressão de instância, notadamente porque o Tribunal de origem não examinou a matéria e eventual reconhecimento dessa circunstância demandaria ampla dilação probatória, incompatível com o rito do habeas corpus. 8. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. RELATÓRIO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por S S da S contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que denegou ordem de habeas corpus no HC n. 8071642-08.2025.8.05.0000, instaurado perante a Segunda Câmara Criminal - Primeira Turma (fls. 2.741/2.742). O recorrente sustenta, em síntese, a ilegalidade da manutenção, por mais de 30 meses, de Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) impostas desde maio de 2023 no Processo n. 8068304-91.2023.8.05.0001, consistentes, entre outras, em afastamento do lar e suspensão do porte de arma, sem denúncia, indiciamento ou fato novo contemporâneo apto a demonstrar a persistência do periculum in mora (fls. 2.742/2.746). Alega que o acórdão recorrido violou o art. 93, IX, da Constituição Federal ao validar decisão desprovida de fundamentação concreta e atual, transformando cautelar temporária em restrição de direitos de duração indeterminada (fls. 2.742/2.744). Aponta que o Tribunal de origem, ao denegar a ordem, limitou-se a afirmar que a via estreita do writ não comporta dilação probatória e que teria havido "reavaliação judicial recente" em 12/11/2025, ratificando o risco com base na palavra da vítima, sem indicar qualquer fato novo. Sustentam que tal "reavaliação" foi meramente formal, pois o Juízo teria apenas colhido o desejo da ofendida pela manutenção das medidas, sem apontar elementos contemporâneos de risco (fls. 2.744 e 2.747). Enfatiza que a natureza cautelar das medidas protetivas demanda motivação concreta e contemporânea, não sendo admissível sua eternização com base em temor subjetivo da vítima, sem suporte fático atual (fl. 2.744). Assinala que, desde 2023, não houve ocorrências policiais, tentativas comprovadas de contato indesejado ou descumprimentos, tendo o recorrente entregue a arma, concluído o Grupo Reflexivo para Homens e constituído nova família, o que demonstraria alteração substancial do contexto fático (fls. 2.745/2.746). Alega, também, desvio de finalidade das medidas protetivas, que estariam sendo instrumentalizadas para estabilizar controvérsias cíveis de família e patrimônio, mencionando que o próprio juízo criminal indeferiu a suspensão de visitas ao filho menor, reconhecendo ausência de risco à criança (fls. 2.747/2.748). Ao final, requer: a) o conhecimento e o provimento do recurso para revogar integralmente as medidas protetivas impostas no Processo n. 8068304-91.2023.8.05.0001, por excesso de prazo e ausência de fundamentação concreta e contemporânea; b) subsidiariamente, (b.1) a adequação proporcional das medidas, preservando, se estritamente necessário, apenas o não contato e a não aproximação; (b.2) a imposição de reavaliação motivada periódica a cada 90 dias, condicionada à indicação de fatos novos e contemporâneos; e (b.3) a fixação de termo final de 60 dias para a vigência das medidas, ressalvado novo pedido cautelar fundado em eventos futuros e concretos (fls. 2.748/2.749). Intimado, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso, nos termos da seguinte ementa (fl. 2.762): RECURSO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE DAS MEDIDAS PROTETIVAS. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. DESCABIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA CAPAZ DE JUSTIFICAR A ATUAÇÃO DE OFÍCIO DESSA CORTE SUPERIOR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS PROTETIVAS IMPOSTAS QUE SE MOSTRAM ABSOLUTAMENTE DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO. PARECER PELO NÃO PROVIMENTO DO PRESENTE RECURSO. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PRAZO DE DURAÇÃO. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. 1. O entendimento consolidado no Tema STJ n. 1.249, fixado no REsp n. 2.070.717/MG sob o rito dos recursos especiais repetitivos, estabelece que as Medidas Protetivas de Urgência têm natureza de tutela inibitória, independem da existência de inquérito, ação penal ou processo cível e têm duração vinculada à persistência da situação de risco à mulher, devendo, por isso, ser fixadas sem prazo determinado. 2. Nos termos do mesmo precedente repetitivo, a revogação ou modificação das medidas protetivas não pode decorrer de mera passagem do tempo, exigindo demonstração concreta de alteração das circunstâncias que ensejaram a sua concessão, de modo que não se admite extinção automática fundada em presunção temporal. 3. As medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha diferenciam-se das cautelares tradicionais do art. 282 do CPP justamente por não possuírem prazo de vigência predeterminado, subordinando-se à cláusula rebus sic stantibus, isto é, à continuidade da ameaça à integridade física e psicológica da vítima. 4. O Juízo de primeiro grau reavaliou o pedido de revogação, colheu manifestação da ofendida e registrou expressamente a sua solicitação de manutenção das medidas, bem como a persistência dos riscos que justificaram a decretação da proteção, configurando fundamentação idônea e atual, suficiente para afastar a alegação de excesso de prazo e de ausência de motivação concreta. 5. Na via do habeas corpus, não é possível o reexame aprofundado do acervo fático-probatório para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à persistência da situação de risco, não cabendo substituir, por presunções em favor do acusado, a avaliação do juízo natural e da própria vítima, que expressamente afirmou a necessidade de manutenção das medidas. 6. As medidas protetivas não se submetem a prazo obrigatório de revisão periódica, embora possam ser reavaliadas, de ofício ou a pedido das partes, quando constatado o esvaziamento da situação de risco, devendo qualquer revogação ser precedida de contraditório, com oitiva da vítima e do suposto agressor; não há, portanto, direito subjetivo à fixação judicial de intervalo temporal rígido ou termo final pré-estabelecido para sua vigência. 7. A alegação de desvio de finalidade das medidas protetivas não pode ser apreciada diretamente pela instância superior, sob pena de indevida supressão de instância, notadamente porque o Tribunal de origem não examinou a matéria e eventual reconhecimento dessa circunstância demandaria ampla dilação probatória, incompatível com o rito do habeas corpus. 8. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.