Decisão · STJ

STJ REsp 2258361

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2026-02-11publicado em 2026-04-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA SUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO E PELA DESNECESSIDADE DA PARTE EXEQUENTE JUNTAR A ÍNTEGRA DO PROCESSO AMINISTRATIVO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESNECESSÁRIOS. MULTA POR PROTELAÇÃO. LEGALIDADE. ARTIGO DE LEI FEDERAL NÃO PREQUESTIONADO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. É autorizada a imposição da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, na hipótese em que os embargos de declaração são opostos com a só intenção de modificar decisão adequadamente fundamentada e não têm finalidade de prequestionar questões para serem discutidas na via do recurso especial, uma vez que, manifestamente, protelam o fim do litígio. 3. Com relação ao art. 400 do CPC/2015, o Tribunal de Justiça, apesar da oposição de embargos de declaração, não o apreciou, motivo pelo qual está ausente o prequestionamento e o recurso não pode ser conhecido, nos termos da Súmula n. 211 do STJ, segundo a qual é "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". 4. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por KOPP INDÚSTRIA TÊXTIL LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que julgou a Apelação Cível n. 0006117-53.2008.8.24.0011 , assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERCEAMENTO DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE INCUMBIA A EMPRESA EMBARGANTE. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ALEGAÇÃO DE DUPLA INCIDÊNCIA DO ICMS. BIS IN IDEM. NULIDADE DA CDA NÃO CONSTATADA. PRESUNÇÃO JÚRIS TANTUM DE CERTEZA E LIQUIDEZ. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE INDICA UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS DIFERENTES. NA ELABORAÇÃO DE CADA NOTIFICAÇÃO FISCAL. MULTA DÊ 75% DO VALOR DO TRIBUTO. CARÁTER PUNITIVO. EFEITO CONFISCATÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, com aplicação de multa. A parte recorrente alega violação dos arts. 400, 1.022 e 1.026 do Código de Processo Civil - CPC/2015, sustentando, em síntese (fls. 699-716): Apresentado o Recurso de apelação, o acórdão afastou o cerceamento de defesa, sob a alegação de que a Recorrente não apresentou cópia Integral do procedimento administrativo referente a Notificação Fiscal n. 1.004.341-00, que gerou a CDA nº 7003211018. Nos termos do fundamento do acórdão, incumbia a Recorrente "produzir as provas constitutivas do seu direito, e que o processo administrativo fiscal é público, podendo qualquer pessoa o solicitar perante a Administração Pública". Entretanto, o Tribunal a quo entendeu que a apresentação do procedimento administrativo era uma prova necessária e determinou, por duas vezes, a apresentação do respectivo procedimento pelo Estado Recorrido. Repita-se: a Quarta Turma do TJSC entendeu que a prova era necessária e, por isso, determinou, por mais duas vezes, a apresentação do procedimento administrativo .. a consequência legal é a aplicação do artigo 400 do CPC: admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar .. é necessário destacas que os Embargos de declaração não foram manifestamente protelatórios e não buscavam o reexame da matéria discutida nos autos. Ao final da peça recursal, requer "seja conhecido e provido o recurso especial, para declarar a nulidade do acórdão proferido, determinando o retorno dos autos ao tribunal para que realize nova decisão, ou o reconhecimento da negativa de vigência ao art. 400 do CPC" (fl. 715). Sem contrarrazões pelo ESTADO DE SANTA CATARINA (fl. 727). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA SUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO E PELA DESNECESSIDADE DA PARTE EXEQUENTE JUNTAR A ÍNTEGRA DO PROCESSO AMINISTRATIVO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESNECESSÁRIOS. MULTA POR PROTELAÇÃO. LEGALIDADE. ARTIGO DE LEI FEDERAL NÃO PREQUESTIONADO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. É autorizada a imposição da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, na hipótese em que os embargos de declaração são opostos com a só intenção de modificar decisão adequadamente fundamentada e não têm finalidade de prequestionar questões para serem discutidas na via do recurso especial, uma vez que, manifestamente, protelam o fim do litígio. 3. Com relação ao art. 400 do CPC/2015, o Tribunal de Justiça, apesar da oposição de embargos de declaração, não o apreciou, motivo pelo qual está ausente o prequestionamento e o recurso não pode ser conhecido, nos termos da Súmula n. 211 do STJ, segundo a qual é "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". 4. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
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