STJ HC 1070593
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Reiteração de pedidos. Ausência de impugnação específica do fundamento da decisão agravada. Súmula n. 182/STJ. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de indevida reiteração de pedidos perante o Superior Tribunal de Justiça. 2. A defesa busca o conhecimento do mandamus ao argumento de que a controvérsia versa sobre matéria penal relativa à liberdade de locomoção, insistindo na tese de ilegalidade da fixação de regime inicial semiaberto para pena inferior a 4 anos, sem circunstâncias judiciais desfavoráveis. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de agravo regimental que não impugna concreta e especificamente o fundamento da decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus por indevida reiteração de pedidos já examinados em recurso especial anterior. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus com base na indevida reiteração de pedidos, porque a impetração ataca o mesmo acórdão de apelação criminal e veicula pedido idêntico ao já formulado em recurso especial anterior, no qual se afastou a alegada ilegalidade na fixação do regime prisional. 5. Ao interpor o agravo regimental, a defesa não enfrentou concreta e especificamente tal premissa, limitando-se a reiterar os argumentos de mérito quanto à suposta ilegalidade da adoção de regime inicial semiaberto, sem demonstrar equívoco na conclusão sobre a reiteração de pedidos. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos adotados na decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, que reputa inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve impugnar de forma concreta e específica todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, nos termos da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258, caput; RISTJ, art. 210; Código Penal, art. 33, § 2º, "b"; Súmula n. 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 900.649/GO, Quinta Turma, j. 17.06.2024, DJe 20.06.2024; STJ, AgRg no HC 747.786/SE, Sexta Turma, j. 24.06.2024, DJe 27.06.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO ANTONIO DA SILVA contra decisão de minha relatoria (fls. 555/558), que indeferiu liminarmente o habeas corpus, ante a indevida reiteração de pedidos perante esta Corte Superior. Em suas razões, a defesa insiste na tese de ilegalidade na fixação do regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, considerando seu patamar inferior a 4 anos e a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Salienta a necessidade de conhecimento do ma ndamus, por se tratar de matéria penal, que visa tutelar a liberdade de locomoção do paciente. Requer, assim, a reconsideração da decisão ou o julgamento pelo órgão colegiado. Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso (fls. 583/588). É o breve relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Reiteração de pedidos. Ausência de impugnação específica do fundamento da decisão agravada. Súmula n. 182/STJ. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de indevida reiteração de pedidos perante o Superior Tribunal de Justiça. 2. A defesa busca o conhecimento do mandamus ao argumento de que a controvérsia versa sobre matéria penal relativa à liberdade de locomoção, insistindo na tese de ilegalidade da fixação de regime inicial semiaberto para pena inferior a 4 anos, sem circunstâncias judiciais desfavoráveis. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de agravo regimental que não impugna concreta e especificamente o fundamento da decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus por indevida reiteração de pedidos já examinados em recurso especial anterior. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus com base na indevida reiteração de pedidos, porque a impetração ataca o mesmo acórdão de apelação criminal e veicula pedido idêntico ao já formulado em recurso especial anterior, no qual se afastou a alegada ilegalidade na fixação do regime prisional. 5. Ao interpor o agravo regimental, a defesa não enfrentou concreta e especificamente tal premissa, limitando-se a reiterar os argumentos de mérito quanto à suposta ilegalidade da adoção de regime inicial semiaberto, sem demonstrar equívoco na conclusão sobre a reiteração de pedidos. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos adotados na decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, que reputa inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve impugnar de forma concreta e específica todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, nos termos da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258, caput; RISTJ, art. 210; Código Penal, art. 33, § 2º, "b"; Súmula n. 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 900.649/GO, Quinta Turma, j. 17.06.2024, DJe 20.06.2024; STJ, AgRg no HC 747.786/SE, Sexta Turma, j. 24.06.2024, DJe 27.06.2024.