Decisão · STJ

STJ REsp 2255768

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2026-01-30publicado em 2026-04-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. ÍNDICE DE CORREÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA VINCULADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DECORRENTE DA DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, À QUAL FOI ATRIBUÍDA EFEITO PROSPECTIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 86 E 98, § 3º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. Não há violação do art. 489 do Código de Processo Civil - CPC/2015 quando o acórdão recorrido se apoia em fundamentação adequada e suficiente para embasar sua conclusão. 2. No que se refere às alegações de violação do art. 86 e 98, § 3º, do CPC/2015, o recurso especial não pode ser conhecido porque está ausente o prequestionamento, o que enseja a observância da Súmula n. 282 do STF, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 3. No caso dos autos, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região manteve a sentença de improcedência do pedido autoral e a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, tendo em vista o Supremo Tribunal Federal ter atribuído eficácia prospectiva à decisão proferida n ADI n. 5.090/DF, que tratou do critério de atualização do saldo de remuneração das contas vinculadas ao FGTS. 4. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por THAIS BESSA DA SILVA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que julgou a Apelação Cível n. 5020980-05.2023.4.02.510, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. FIXAÇÃO. - No que concerne à condenação aos honorários, o sistema jurídico pátrio é tributário do princípio da causalidade, pelo qual, em linha de princípio, são atribuídos os ônus do processo àquele que deu causa à lide, sendo importante que a esta tenha sido evitável por parte do sucumbente, independentemente de culpa, vez que o direito do titular deve remanescer incólume à demanda. - Atende ao princípio de justiça que aquele que tenha feito necessária a atuação do Estado-Juiz - quer peticionando direito de que não era titular, quer resistindo injustificadamente ao direito legítimo de outrem - lhe suporte a carga. - Sucumbe, para fins de fixação de honorários de advogado, aquele que pleiteia a substituição de índices legais de correção de saldo de sua conta de FGTS por outros não previstos em lei. - Apelação improvida. A parte recorrente alega violação dos arts. 86, 98, § 3º, e 489 do Código de Processo Civil - CPC/2015, sustentando, em síntese (fls. 162-167): O acórdão recorrido é nulo por deficiência de fundamentação, nos termos do art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC. Isso porque: não enfrentou os argumentos centrais da apelação, como a perda superveniente de objeto e a inaplicabilidade da condenação com base no art. 86; ignorou a jurisprudência dominante do STJ que trata da não aplicação de honorários quando a extinção decorre de fato alheio à vontade das partes. STJ - AgRg no AREsp 435.092/SP: "nos casos em que a demanda perde seu objeto por fato superveniente, deve ser afastada a condenação em honorários advocatícios por ausência de sucumbência". .. O artigo 86 do CPC prevê a compensação de honorários quando não houver sucumbência integral. No caso, a demanda perdeu o objeto por fato superveniente à propositura, o que afasta qualquer conduta culposa da parte autora. A Recorrente propôs a ação com base em controvérsia jurídica relevante e, até então, indefinida. Não houve resistência infundada nem má-fé, de modo que a condenação aos honorários afronta o princípio da causalidade que rege a distribuição dos ônus sucumbenciais. .. A decisão que deferiu a gratuidade de justiça está presente nos autos e data de 24/03/2023. Tal deferimento produz efeitos em todas as fases do processo (art. 98, § 5º, CPC) e não foi objeto de revogação fundamentada. Ao final da peça recursal, pede (fl. 167): O afastamento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, reconhecendo-se a aplicação dos artigos 86 e 98 do CPC. Subsidiariamente, que a condenação seja reduzida proporcionalmente ou declarada inexigível nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Ou o reconhecimento da nulidade do acórdão por violação ao art. 489, §1º, IV e VI, do CPC, com retorno dos autos à origem para novo julgamento com fundamentação adequada. Sem contrarrazões pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, o recurso foi admitido. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. ÍNDICE DE CORREÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA VINCULADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DECORRENTE DA DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, À QUAL FOI ATRIBUÍDA EFEITO PROSPECTIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 86 E 98, § 3º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. Não há violação do art. 489 do Código de Processo Civil - CPC/2015 quando o acórdão recorrido se apoia em fundamentação adequada e suficiente para embasar sua conclusão. 2. No que se refere às alegações de violação do art. 86 e 98, § 3º, do CPC/2015, o recurso especial não pode ser conhecido porque está ausente o prequestionamento, o que enseja a observância da Súmula n. 282 do STF, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 3. No caso dos autos, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região manteve a sentença de improcedência do pedido autoral e a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, tendo em vista o Supremo Tribunal Federal ter atribuído eficácia prospectiva à decisão proferida n ADI n. 5.090/DF, que tratou do critério de atualização do saldo de remuneração das contas vinculadas ao FGTS. 4. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
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