STJ AREsp 3160070
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (MOTIVO FÚTIL). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ E 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Em observância ao princípio da dialeticidade, a parte recorrente deve impugnar, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão agravada; a ausência desse enfrentamento atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. No caso, a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação suficiente aos fundamentos de inadmissão do recurso especial, assentados nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ e 284 do STF (fls. 1.151-1.153). 3. As razões do agravo regimental não evidenciam o desacerto da conclusão, porquanto a mera afirmação de que a matéria seria jurídica, desacompanhada da demonstração concreta de como se prescindiria do reexame do acervo fático-probatório, não atende ao ônus argumentativo exigido para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ ("não basta a parte sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas") (AgRg no AREsp n. 1.677.886/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/6/2020, DJe de 3/6/2020). 4. Também quanto ao óbice da Súmula n. 83 do STJ, incumbia à parte demonstrar, mediante cotejo analítico, precedentes contemporâneos ou supervenientes em sentido diverso ao adotado pelo Tribunal de origem, o que não se verificou, mantendo-se hígida a conclusão de dissociação das razões do agravo em recurso especial ("incumbiria à parte interessada apontar precedentes procedendo ao cotejo analítico o que não ocorreu") (AgRg no AREsp n. 2.202.830/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 27/3/2023). 5. Mantém-se, ainda, a referência ao óbice da Súmula n. 284 do STF, diante da deficiência argumentativa indicada na decisão de inadmissão, sem que o agravo regimental tenha comprovado, de modo específico, a superação do vício apontado. 6. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PABLO SOUSA NUNES contra a decisão de fls. 1.151-1.153, que não conheceu do agravo em recurso especial, com aplicação da Súmula n. 182 do STJ, por ausência de impugnação suficiente aos óbices de inadmissão (Súmulas n. 7 e 83 do STJ e 284 do STF). Nas razões do recurso, a defesa alega que houve impugnação específica e analítica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, afastando a incidência da Súmula n. 182 do STJ (fls. 1.160-1.162). Argumenta que não há necessidade de reexame de provas, mas revaloração jurídica de fato incontroverso reconhecido no acórdão estadual, qual seja, a sobriedade do agravante, em contraste com o quesito do motivo fútil vinculado à "embriaguez de todos os envolvidos", o que configuraria decisão manifestamente contrária à prova dos autos, nos termos do art. 593, III, d, do CPP (fls. 1.162-1.163). Defende que há divergência com a jurisprudência desta Corte Superior, com cotejo ao AgRg no AREsp n. 1.847.375/GO, para afirmar a possibilidade de controle da idoneidade jurídica da fundamentação do Júri, afastando o óbice da Súmula n. 83 do STJ (fls. 1.164-1.165). Expõe que a menção ao art. 165 do CPP no recurso especial foi erro material, mantendo-se hígida a indicação do art. 593, III, d, do CPP, razão pela qual não incide a Súmula n. 284 do STF (fls. 1.165-1.166). Requer, ao final, o acolhimento do agravo, com o conhecimento e provimento do recurso especial para cassar o veredito e determinar novo julgamento, ou a submissão do recurso ao colegiado (fls. 1.166-1.167). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (MOTIVO FÚTIL). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ E 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Em observância ao princípio da dialeticidade, a parte recorrente deve impugnar, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão agravada; a ausência desse enfrentamento atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. No caso, a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação suficiente aos fundamentos de inadmissão do recurso especial, assentados nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ e 284 do STF (fls. 1.151-1.153). 3. As razões do agravo regimental não evidenciam o desacerto da conclusão, porquanto a mera afirmação de que a matéria seria jurídica, desacompanhada da demonstração concreta de como se prescindiria do reexame do acervo fático-probatório, não atende ao ônus argumentativo exigido para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ ("não basta a parte sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas") (AgRg no AREsp n. 1.677.886/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/6/2020, DJe de 3/6/2020). 4. Também quanto ao óbice da Súmula n. 83 do STJ, incumbia à parte demonstrar, mediante cotejo analítico, precedentes contemporâneos ou supervenientes em sentido diverso ao adotado pelo Tribunal de origem, o que não se verificou, mantendo-se hígida a conclusão de dissociação das razões do agravo em recurso especial ("incumbiria à parte interessada apontar precedentes procedendo ao cotejo analítico o que não ocorreu") (AgRg no AREsp n. 2.202.830/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 27/3/2023). 5. Mantém-se, ainda, a referência ao óbice da Súmula n. 284 do STF, diante da deficiência argumentativa indicada na decisão de inadmissão, sem que o agravo regimental tenha comprovado, de modo específico, a superação do vício apontado. 6. Agravo regimental improvido.