Decisão · STJ

STJ HC 1068517

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2026-01-22publicado em 2026-04-27
CIVIL
Direito processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Revisão criminal. Tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo. Tráfico privilegiado. Impossibilidade de utilização da revisão criminal como segunda apelação. Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e no art. 16, caput, e parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003. 2. O Tribunal de origem deixou de conhecer da revisão criminal no ponto em que se buscava rediscutir o tráfico privilegiado, por entender ausentes as hipóteses do art. 621 do CPP. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na decisão do Tribunal de origem que não conheceu da revisão criminal voltada ao reconhecimento da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por considerar que o pedido configurava mera reiteração de teses já analisadas em apelação, de modo a autorizar, na via estreita do habeas corpus, a superação dos limites do art. 621 do CPP e o reexame do decreto condenatório. III. Razões de decidir 4. O órgão julgador de origem aplica corretamente o art. 621 do Código de Processo Penal ao concluir que a revisão criminal não se presta à rediscussão de teses já apreciadas em apelação, na ausência de contrariedade manifesta à evidência dos autos, prova nova ou demonstração de falsidade probatória. 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afirma que a revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação, restringindo-se a hipóteses excepcionais de erro judiciário evidente, o que afasta a alegação de ilegalidade no não conhecimento da ação revisional. 6. Inexistindo flagrante ilegalidade na decisão atacada, mantém-se o não conhecimento do habeas corpus com base no art. 34, XX, do RISTJ, revelando-se incabível a utilização do agravo regimental para provocar reexame amplo da matéria. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus. Tese de julgamento: 1. A revisão criminal não pode ser utilizada como segunda apelação, destinando-se apenas às hipóteses excepcionais previstas no art. 621 do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; Lei n. 11.343/2006. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 828.144/SP, Sexta Turma, j. 24/6/2024, DJe 28/6/2024; STJ, AREsp n. 2.579.150/SP, Quinta Turma, j. 27/11/2024, DJEN 6/12/2024; STJ, AgRg no AResp n. 2.388.868/MT, Quinta Turma, j. 27/8/2024, DJe 2/9/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO LIMA MATIAS, contra decisão proferida às fls. 127/129, de minha relatoria, em que não se conheceu do habeas corpus, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ. Nas razões recursais, o agravante sustenta que a conclusão de ausência de flagrante ilegalidade foi proferida sem análise das teses jurídicas deduzidas na impetração, reiterando que a controvérsia é exclusivamente de direito e prescinde de revolvimento probatório. Afirma, em síntese, a existência de dois vícios autônomos na negativa da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006: (i) uso de atos infracionais pretéritos sem a fundamentação concreta e individualizada exigida; e (ii) utilização da quantidade de droga, isoladamente, como indicativo de dedicação criminosa. Alega, ainda, inovação indevida do Tribunal de origem, que teria agregado, em recurso exclusivo da defesa, o fundamento "quantidade de droga" para afastar a minorante, ausente na sentença condenatória. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso à Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Revisão criminal. Tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo. Tráfico privilegiado. Impossibilidade de utilização da revisão criminal como segunda apelação. Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e no art. 16, caput, e parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003. 2. O Tribunal de origem deixou de conhecer da revisão criminal no ponto em que se buscava rediscutir o tráfico privilegiado, por entender ausentes as hipóteses do art. 621 do CPP. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na decisão do Tribunal de origem que não conheceu da revisão criminal voltada ao reconhecimento da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por considerar que o pedido configurava mera reiteração de teses já analisadas em apelação, de modo a autorizar, na via estreita do habeas corpus, a superação dos limites do art. 621 do CPP e o reexame do decreto condenatório. III. Razões de decidir 4. O órgão julgador de origem aplica corretamente o art. 621 do Código de Processo Penal ao concluir que a revisão criminal não se presta à rediscussão de teses já apreciadas em apelação, na ausência de contrariedade manifesta à evidência dos autos, prova nova ou demonstração de falsidade probatória. 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afirma que a revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação, restringindo-se a hipóteses excepcionais de erro judiciário evidente, o que afasta a alegação de ilegalidade no não conhecimento da ação revisional. 6. Inexistindo flagrante ilegalidade na decisão atacada, mantém-se o não conhecimento do habeas corpus com base no art. 34, XX, do RISTJ, revelando-se incabível a utilização do agravo regimental para provocar reexame amplo da matéria. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus. Tese de julgamento: 1. A revisão criminal não pode ser utilizada como segunda apelação, destinando-se apenas às hipóteses excepcionais previstas no art. 621 do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; Lei n. 11.343/2006. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 828.144/SP, Sexta Turma, j. 24/6/2024, DJe 28/6/2024; STJ, AREsp n. 2.579.150/SP, Quinta Turma, j. 27/11/2024, DJEN 6/12/2024; STJ, AgRg no AResp n. 2.388.868/MT, Quinta Turma, j. 27/8/2024, DJe 2/9/2024.
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