Decisão · STJ

STJ AREsp 3155619

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2026-01-22publicado em 2026-04-27
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 3. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por GILBERTO FAGOTE e OUTRO contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. REVISIONAL. PRELIMINAR AO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, EM CONTRARRAZÕES. APREGOADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, NÃO INFERIDA. RECURSO PELO QUAL SE IMPUGNARA, SATISFATORIAMENTE, OS MOTIVOS DECISÓRIOS. DECISÃO EM EXAME PELA QUAL SE REJEITARA O PEDIDO A QUE FOSSE EXCLUÍDA, DOS CÁLCULOS DO PERITO, A COMPENSAÇÃO DE VALORES. AVENTADA QUITAÇÃO ANTERIOR, POR MEIO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. DOCUMENTOS EXIBIDOS PELA PARTE, DO QUE NÃO SE PODE INFERIR ALEGADA QUITAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PERTINÊNCIA COM ESTE CASO. DECISÃO CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO" (e-STJ fl. 69). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil e 884 do Código Civil. Afirma que o acórdão combatido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar o argumento de que o contrato nº 517200029950, quitado administrativamente pelo recorrente, é o mesmo da cobrança judicial nº 0002394-09.2018.8.16.0137, e também é o mesmo valor compensado a título de RECLASSIF SDO DEVEDOR. A determinação de pagamento de débito já quitado acarreta o enriquecimento indevido do recorrido. Com as contrarrazões, foi negado seguimento ao recurso especial, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 3. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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