STJ AREsp 3147005
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ARTIGO 1º, INCISO II, DA LEI Nº 8.137/90). CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGO 565 DO CPP. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. NÃO ACOLHIMENTO. DUPLA PUNIÇÃO. ADMINISTRATIVA E PENAL. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Consta no acórdão recorrido que a acusada foi pessoalmente citada (p ág. 646) e constituiu Advogado, que ofereceu resposta escrita à acusação (págs. 682/792). O Sr. Oficial de Justiça tentou intimá-la para a audiência designada em 03 (três) oportunidades, mas foi recebido por funcionária doméstica que alegava não ter autorização para fornecer informações sobre a ré ou ir até o portão (pág. 839), limitando-se a declarar que a acusada "está no Rio e não tem data certa para seu retorno.". Em todas as ocasiões, deixou telefone para contato, mas não houve retorno por parte da apelante, restando evidenciado, portanto, seu comportamento evasivo (e-STJ fls. 1287/1288). Além disso, a Douta Defesa foi também devidamente intimada para comparecer à audiência de instrução (pág. 825). Porém, optou, deliberadamente, por não o fazer, ensejando a nomeação de defensor ad hoc (e-STJ fls. 1288). 2. Ora, a alegação de nulidade por ausência de intimação não pode ser utilizada pelo réu para obter benefícios, em razão do princípio de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza, conforme disposto no art. 565 do Código de Processo Penal. É que nos termos da legislação processual pátria, não cabe à parte arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido (art. 565 do CPP). No caso em exame, verifica-se que a acusada tinha plena ciência do processo, pois fora citada pessoalmente e constituiu defensor, que foi devidamente intimado para comparecer à audiência mencionada, porém optou por não comparecer, assim como a ré, cujo oficial de Justiça tentou intimá-la em seu endereço, por 3 vezes, deixando inclusive o telefone com sua funcionária doméstica. 3. Além disso, com o não comparecimento da parte e seu defensor, houve a nomeação de defensor ad hoc, não havendo qualquer prejuízo concreto à defesa, elemento necessário para o reconhecimento de nulidade no processo penal, conforme o princípio pas de nullité sans grief. 4. No presente caso, o juízo sentenciante e o Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entenderam que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a condenar a acusada pelo delito contra a ordem tributária (artigo 1º, inciso II, da Lei nº 8.137/90, em continuidade delitiva). Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela absolvição da acusada, por ausência de prova concreta para a condenação, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ. 5. De acordo com a orientação consolidada desta Corte, após a entrada em vigor da Lei n. 12.382/2011, somente é admissível a suspensão da pretensão punitiva estatal nos casos em que o parcelamento do débito tributário tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia criminal (AgRg no HC n. 1.028.591/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 18/11/2025.). 6. A ocorrência de um fato jurídico pode possuir efeitos e reflexos no âmbito penal, civil, administrativo, eleitoral, além de muitos outros, sendo que os processos e procedimentos no âmbito civil, criminal e administrativo, via de regra, são independentes entre si e, cada qual, poderá seguir investigando responsabilidades, dentro de suas respectivas atribuições, concomitantemente, com as ressalvas previstas em lei para os casos em que haverá prejudicialidade nas demais esferas (RHC n. 137.773/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 28/4/2021.) 7. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LETÍCIA CARNEIRO CORRÊA NADER (e-STJ fls. 1412/1420), contra decisão monocrática de e-STJ fls. 1402/1407, que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. A parte agravante alega: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que a parte não foi intimada pessoalmente da audiência de instrução e julgamento, sendo decretada sua revelia; (ii) a inaplicabilidade do artigo 565 do CPP; (iii) a não incidência da Súmula n. 7/STJ; (iv) a absolvição da acusada, tendo em vista que sua condenação baseou-se exclusivamente em sua condição de sócia-administradora, configurando a inaceitável responsabilidade penal objetiva; (v) que a recorrente está sendo duplamente punida pelo mesmo fato: na esfera administrativa (multa fiscal) e na penal, o que configura bis in idem; (vi) a suspensão do processo em razão do parcelamento do débito tributário. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ARTIGO 1º, INCISO II, DA LEI Nº 8.137/90). CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGO 565 DO CPP. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. NÃO ACOLHIMENTO. DUPLA PUNIÇÃO. ADMINISTRATIVA E PENAL. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Consta no acórdão recorrido que a acusada foi pessoalmente citada (p ág. 646) e constituiu Advogado, que ofereceu resposta escrita à acusação (págs. 682/792). O Sr. Oficial de Justiça tentou intimá-la para a audiência designada em 03 (três) oportunidades, mas foi recebido por funcionária doméstica que alegava não ter autorização para fornecer informações sobre a ré ou ir até o portão (pág. 839), limitando-se a declarar que a acusada "está no Rio e não tem data certa para seu retorno.". Em todas as ocasiões, deixou telefone para contato, mas não houve retorno por parte da apelante, restando evidenciado, portanto, seu comportamento evasivo (e-STJ fls. 1287/1288). Além disso, a Douta Defesa foi também devidamente intimada para comparecer à audiência de instrução (pág. 825). Porém, optou, deliberadamente, por não o fazer, ensejando a nomeação de defensor ad hoc (e-STJ fls. 1288). 2. Ora, a alegação de nulidade por ausência de intimação não pode ser utilizada pelo réu para obter benefícios, em razão do princípio de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza, conforme disposto no art. 565 do Código de Processo Penal. É que nos termos da legislação processual pátria, não cabe à parte arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido (art. 565 do CPP). No caso em exame, verifica-se que a acusada tinha plena ciência do processo, pois fora citada pessoalmente e constituiu defensor, que foi devidamente intimado para comparecer à audiência mencionada, porém optou por não comparecer, assim como a ré, cujo oficial de Justiça tentou intimá-la em seu endereço, por 3 vezes, deixando inclusive o telefone com sua funcionária doméstica. 3. Além disso, com o não comparecimento da parte e seu defensor, houve a nomeação de defensor ad hoc, não havendo qualquer prejuízo concreto à defesa, elemento necessário para o reconhecimento de nulidade no processo penal, conforme o princípio pas de nullité sans grief. 4. No presente caso, o juízo sentenciante e o Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entenderam que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a condenar a acusada pelo delito contra a ordem tributária (artigo 1º, inciso II, da Lei nº 8.137/90, em continuidade delitiva). Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela absolvição da acusada, por ausência de prova concreta para a condenação, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ. 5. De acordo com a orientação consolidada desta Corte, após a entrada em vigor da Lei n. 12.382/2011, somente é admissível a suspensão da pretensão punitiva estatal nos casos em que o parcelamento do débito tributário tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia criminal (AgRg no HC n. 1.028.591/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 18/11/2025.). 6. A ocorrência de um fato jurídico pode possuir efeitos e reflexos no âmbito penal, civil, administrativo, eleitoral, além de muitos outros, sendo que os processos e procedimentos no âmbito civil, criminal e administrativo, via de regra, são independentes entre si e, cada qual, poderá seguir investigando responsabilidades, dentro de suas respectivas atribuições, concomitantemente, com as ressalvas previstas em lei para os casos em que haverá prejudicialidade nas demais esferas (RHC n. 137.773/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 28/4/2021.) 7. Agravo regimental não provido.