Decisão · STJ

STJ AREsp 3144754

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2026-01-09publicado em 2026-04-27
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ .AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 dispõe que, para o crime de tráfico de entorpecentes e suas figuras equiparadas, as penas poderão ser reduzidas de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), desde que o agente seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas e não integre organização criminosa. 2. Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum dessa redução, os Tribunais Superiores decidiram que a quantidade e a natureza da droga apreendida, além das demais circunstâncias do delito, podem servir para a modulação de tal índice ou até mesmo para impedir a sua aplicação, quando evidenciarem o envolvimento habitual do agente com o narcotráfico (HC 401.121/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 1/8/2017 e AgRg no REsp 1.390.118/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/5/2017, DJe 30/5/2017). 3. No caso concreto, foi reconhecido o privilégio e aplicada a fração de redução no patamar de 1/2, considerando a quantidade da droga 249,2g de cocaína. 4. A definição da fração de redução relativa ao tráfico privilegiado insere-se na discricionariedade motivada do julgador, baseada nas circunstâncias concretas do caso, sendo inviável sua revisão em recurso especial quando ausente ilegalidade manifesta, sob pena de violação ao óbice da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por KASSYANO DOS SANTOS QUEIROZ contra decisão de e-STJ fls. 1609/1611, de minha relatoria, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial pela incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. A defesa se insurge contra essa decisão alegando que "este Sodalício tem entendido que a quantidade de droga, por si só, não é fundamento suficiente para afastar o benefício ou fixar a fração em patamar mínimo sem fundamentação adicional, sob pena de se configurar bis in idem." (e-STJ fl. 1629) É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ .AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 dispõe que, para o crime de tráfico de entorpecentes e suas figuras equiparadas, as penas poderão ser reduzidas de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), desde que o agente seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas e não integre organização criminosa. 2. Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum dessa redução, os Tribunais Superiores decidiram que a quantidade e a natureza da droga apreendida, além das demais circunstâncias do delito, podem servir para a modulação de tal índice ou até mesmo para impedir a sua aplicação, quando evidenciarem o envolvimento habitual do agente com o narcotráfico (HC 401.121/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 1/8/2017 e AgRg no REsp 1.390.118/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/5/2017, DJe 30/5/2017). 3. No caso concreto, foi reconhecido o privilégio e aplicada a fração de redução no patamar de 1/2, considerando a quantidade da droga 249,2g de cocaína. 4. A definição da fração de redução relativa ao tráfico privilegiado insere-se na discricionariedade motivada do julgador, baseada nas circunstâncias concretas do caso, sendo inviável sua revisão em recurso especial quando ausente ilegalidade manifesta, sob pena de violação ao óbice da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido.
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