STJ AREsp 3142601
CIVILPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. INDENIZAÇÃO FIXADA. SÚMULA 284/STF. AFASTAMENTO OU REDUÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Configura deficiência na argumentação recursal, a impedir a exata compreensão da controvérsia, o desenvolvimento de temática ou de argumentos dissociados dos fundamentos aplicados pelo acórdão a quo, incidindo a Súmula n. 284/STF. No presente caso, foi fixada indenização por dano material e não moral, como sustentado pela parte agravante. 2. A Terceira Seção deste Superior Tribunal, na apreciação do REsp n. 1.986.672/SC, sob a relatoria do Ministro RIBEIRO DANTAS, em julgamento realizado em 8/11/2023, alterou a compreensão anteriormente sedimentada, firmando o entendimento de que, em que pese a possibilidade de se dispensar a instrução específica acerca do dano diante da presunção de dano moral in re ipsa, à luz das particularidades do caso concreto , é imprescindível que constem na inicial acusatória (i) o pedido expresso de indenização para reparação mínima dos danos causados pelo fato delituoso e (ii) a indicação clara do valor pretendido a esse título, sob pena de violação ao princípio do contraditório e ao próprio sistema acusatório. 3. No presente caso, o Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, houve pedido expresso na denúncia, com indicação de valor, além da comprovação dos danos sofridos pela ofendida. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pelo afastamento ou redução do valor da indenização fixada, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por TIAGO MOREIRA (e-STJ fls. 620/627), contra decisão monocrática de e-STJ fls. 609/614, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. A parte agravante alega: (i) a não incidência das Súmulas 7/STJ e 284/STF; (ii) o afastamento da indenização fixada, tendo em vista a ausência de instrução probatória específica e a ilegalidade da fixação de valor indenizatório sem lastro probatório - dano hipotético e arbitrariedade judicial; (iii) a ausência de proporcionalidade no valor fixado, bem como a ausência de análise da capacidade econômica do envolvido. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. INDENIZAÇÃO FIXADA. SÚMULA 284/STF. AFASTAMENTO OU REDUÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Configura deficiência na argumentação recursal, a impedir a exata compreensão da controvérsia, o desenvolvimento de temática ou de argumentos dissociados dos fundamentos aplicados pelo acórdão a quo, incidindo a Súmula n. 284/STF. No presente caso, foi fixada indenização por dano material e não moral, como sustentado pela parte agravante. 2. A Terceira Seção deste Superior Tribunal, na apreciação do REsp n. 1.986.672/SC, sob a relatoria do Ministro RIBEIRO DANTAS, em julgamento realizado em 8/11/2023, alterou a compreensão anteriormente sedimentada, firmando o entendimento de que, em que pese a possibilidade de se dispensar a instrução específica acerca do dano diante da presunção de dano moral in re ipsa, à luz das particularidades do caso concreto , é imprescindível que constem na inicial acusatória (i) o pedido expresso de indenização para reparação mínima dos danos causados pelo fato delituoso e (ii) a indicação clara do valor pretendido a esse título, sob pena de violação ao princípio do contraditório e ao próprio sistema acusatório. 3. No presente caso, o Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, houve pedido expresso na denúncia, com indicação de valor, além da comprovação dos danos sofridos pela ofendida. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pelo afastamento ou redução do valor da indenização fixada, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido.