STJ HC 1065041
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Tráfico de drogas. Tráfico privilegiado. Bis in idem. Supressão de instância. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006), à pena de 6 anos, 3 meses e 25 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais 641 dias-multa, para evitar supressão de instância e por ausência de ilegalidade na dosimetria. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode examinar, em agravo regimental no habeas corpus, a tese defensiva de reconhecimento do tráfico privilegiado e de ocorrência de bis in idem na negativa da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, quando essa matéria não foi previamente apreciada, em extensão e profundidade, pelo Tribunal de origem, nem suscitada por meio de recurso integrativo. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem não examinou, de forma específica, a tese de que a utilização da circunstância de o crime ter sido cometido em estabelecimento prisional para afastar o tráfico privilegiado configuraria bis in idem, limitando-se a negar a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em termos genéricos. 4. A defesa não manejou recurso integrativo, como embargos de declaração, para provocar manifestação explícita da instância ordinária acerca da tese ora deduzida, não se desincumbindo do ônus de prequestionar a matéria. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige efetivo exame prévio, pela instância de origem, mesmo de matérias de ordem pública, para que possam ser apreciadas em habeas corpus, sob pena de supressão de instância, impondo-se manifestação cognitiva concreta que confronte os fatos dos autos com o entendimento jurídico invocado (AgRg no HC n. 643.018/ES e AgRg no HC n. 776.703/SP). 6. A ausência de prévia análise pela Corte local impede o conhecimento, por este Tribunal Superior, da tese relativa à configuração de bis in idem e ao reconhecimento do tráfico privilegiado, sob pena de indevida supressão de instância, o que afasta a possibilidade de concessão da ordem, ainda que de ofício. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus e deixou de conceder a ordem de ofício. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça somente pode apreciar, em sede de habeas corpus ou de agravo regimental nele interposto, tese não submetida ao exame do Tribunal de origem quando previamente enfrentada pela instância ordinária, ainda que se trate de matéria de ordem pública, sob pena de supressão de instância. 2. A análise de alegação de bis in idem na utilização da circunstância de o crime de tráfico ter ocorrido em estabelecimento prisional, para fins de aplicação do art. 40, III, e de afastamento do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, exige prévio enfrentamento específico pelo Tribunal local. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; art. 40, III. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 643.018/ES, rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 21/06/2022; STJ, AgRg no HC 776.703/SP, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 14/03/2023. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por LUIS EDUARDO DE SOUZA contra a decisão de fls. 43/47, que não conheceu do presente habeas corpus, para não incorrer em indevida supressão de instância, e deixou de conceder a ordem, de ofício, por ausência de ilegalidade na dosimetria da pena. Em suas razões o agravante reitera a tese de que preenche os requisitos para a concessão do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06), ressaltando que o acórdão recorrido incorreu em bis in idem, pois a circunstância de o delito ter ocorrido em estabelecimento prisional já foi utilizado para majorar a pena na terceira fase da dosimetria, por incidência do art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, não podendo servir, simultaneamente, para negar aquela causa de diminuição da pena. Postula, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental, para conceder a ordem pleiteada nos termos da inicial. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Tráfico de drogas. Tráfico privilegiado. Bis in idem. Supressão de instância. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006), à pena de 6 anos, 3 meses e 25 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais 641 dias-multa, para evitar supressão de instância e por ausência de ilegalidade na dosimetria. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode examinar, em agravo regimental no habeas corpus, a tese defensiva de reconhecimento do tráfico privilegiado e de ocorrência de bis in idem na negativa da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, quando essa matéria não foi previamente apreciada, em extensão e profundidade, pelo Tribunal de origem, nem suscitada por meio de recurso integrativo. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem não examinou, de forma específica, a tese de que a utilização da circunstância de o crime ter sido cometido em estabelecimento prisional para afastar o tráfico privilegiado configuraria bis in idem, limitando-se a negar a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em termos genéricos. 4. A defesa não manejou recurso integrativo, como embargos de declaração, para provocar manifestação explícita da instância ordinária acerca da tese ora deduzida, não se desincumbindo do ônus de prequestionar a matéria. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige efetivo exame prévio, pela instância de origem, mesmo de matérias de ordem pública, para que possam ser apreciadas em habeas corpus, sob pena de supressão de instância, impondo-se manifestação cognitiva concreta que confronte os fatos dos autos com o entendimento jurídico invocado (AgRg no HC n. 643.018/ES e AgRg no HC n. 776.703/SP). 6. A ausência de prévia análise pela Corte local impede o conhecimento, por este Tribunal Superior, da tese relativa à configuração de bis in idem e ao reconhecimento do tráfico privilegiado, sob pena de indevida supressão de instância, o que afasta a possibilidade de concessão da ordem, ainda que de ofício. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus e deixou de conceder a ordem de ofício. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça somente pode apreciar, em sede de habeas corpus ou de agravo regimental nele interposto, tese não submetida ao exame do Tribunal de origem quando previamente enfrentada pela instância ordinária, ainda que se trate de matéria de ordem pública, sob pena de supressão de instância. 2. A análise de alegação de bis in idem na utilização da circunstância de o crime de tráfico ter ocorrido em estabelecimento prisional, para fins de aplicação do art. 40, III, e de afastamento do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, exige prévio enfrentamento específico pelo Tribunal local. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; art. 40, III. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 643.018/ES, rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 21/06/2022; STJ, AgRg no HC 776.703/SP, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 14/03/2023.