Decisão · STJ

STJ HC 1064928

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-12-28publicado em 2026-04-27
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. FALTA DE VAGAS EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 56/STF E DO RE N. 641.320/RS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. A decisão do Tribunal de origem não indeferiu a progressão de regime, ao contrário, confirmou a passagem do paciente do regime fechado para o semiaberto, dispensando o exame criminológico, de modo que o objeto possível de análise no habeas corpus limita-se à revogação da prisão domiciliar com monitoramento eletrônico concedida em primeiro grau. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, a concessão de prisão domiciliar, cumulada com monitoramento eletrônico, para apenados em regime semiaberto quando inexistir vaga em estabelecimento prisional compatível, mas condiciona essa medida à observância dos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 641.320/RS, posteriormente sistematizados no REsp n. 1.710.674/MG, que preveem, antes da prisão domiciliar, providências como a saída antecipada de outro sentenciado e a observância de critérios isonômicos. 3. No caso concreto, o regime semiaberto harmonizado foi concedido de forma automática pelo Juízo da execução, apenas em razão da aparente falta de vagas em estabelecimento adequado, sem qualquer demonstração de cumprimento das etapas e critérios priorizados no sistema progressivo (especialmente a verificação de outros apenados já no regime semiaberto há mais tempo ou mais próximos da progressão ao regime aberto), o que contraria as diretrizes do RE n. 641.320/RS e do REsp n. 1.710.674/MG. 4. As demais matérias suscitadas no habeas corpus - ausência de audiência de custódia, deslocamento para estabelecimento prisional em outra comarca e prescrição retroativa em processo distinto - não foram submetidas ao exame das instâncias ordinárias, razão pela qual não podem ser apreciadas originariamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 5. A alegada ausência de audiência de custódia e de esclarecimento quanto ao local de custódia não está amparada por prova pré-constituída idônea nos autos, o que impede o conhecimento da pretensão pela via estreita do habeas corpus, que exige demonstração documental inequívoca do constrangimento ilegal. 6. Ordem parcialmente conhecida e, na parte conhecida, denegada. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALEX SANDER GUEDES RAMIRO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Agravo de Execução Penal n. 8002009-57.2025.8.21.0001). A impetrante noticia que o paciente cumpre pena na execução criminal n. 0025172-20.2012.8.21.0015 (SEEU), tendo já cumprido, até o momento, mais de 18 anos, 5 meses e 18 dias de prisão, dos quais mais de 14 anos em regime fechado (fl. 3). Afirma que, após o reconhecimento do preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo para progressão ao semiaberto, o Ministério Público interpôs agravo sustentando ausência de requisito subjetivo, com base na gravidade abstrata do delito (fl. 3). No julgamento do agravo ministerial, o Tribunal de Justiça teria proferido decisão extra petita, cassando a prisão domiciliar com monitoramento eletrônico do paciente e determinando sua segregação em estabelecimento prisional, embora o Parquet não tivesse requerido a restrição ao monitoramento eletrônico, mas apenas a não concessão da progressão (fl. 3). A impetrante sustenta que o atestado de conduta carcerária do paciente é satisfatório e que a jurisprudência não é uníssona quanto à necessidade de exame criminológico (fl. 3). Alega, também, que o paciente estava trabalhando regularmente, mas documentos comprobatórios juntados no SEEU, na Seq. 496, não teriam sido efetivamente carregados, o que poderia ter prejudicado a análise do pedido de mantença do monitoramento eletrônico (fls. 5/6). Argumenta que, por residir em Cidreira/RS, comarca que não possui estabelecimento prisional para o regime semiaberto, o paciente seria deslocado para Porto Alegre/RS - cerca de 2 horas de distância - o que justificaria a manutenção do monitoramento eletrônico para viabilizar trabalho e moradia (fl. 6). Alega, ainda, ausência de realização de audiência de custódia, destacando que o paciente foi preso em Cidreira/RS e, não obstante tentativas de contato com delegacias locais, não se teria logrado confirmar o paradeiro, apenas que está preso no Estado do Rio Grande do Sul, sem a audiência de custódia "até o momento" (fls. 5/8). No tocante à pena, a defesa aponta prescrição na modalidade retroativa em processo distinto, por haver decorrido lapso entre o recebimento da denúncia (14/05/2008) e o trânsito em julgado (17/5/2016), requerendo o reconhecimento da prescrição (fls. 5/6). Ao final, requer a concessão da ordem, a fim de que se proceda à soltura imediata do paciente (fl. 8). Liminar indeferida nas fls. 48/49. Informações prestadas nas fls. 55/57 e fls. 58/74. Intimado, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem, nos termos da seguinte ementa (fl. 79): HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. PRISÃO DOMICILIAR MEDIANTE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. REVOGAÇÃO. RECOLHIMENTO ATUAL EM ESTABELECIMENTO COMPATÍVEL. NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PELA DENEGAÇÃO. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. FALTA DE VAGAS EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 56/STF E DO RE N. 641.320/RS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. A decisão do Tribunal de origem não indeferiu a progressão de regime, ao contrário, confirmou a passagem do paciente do regime fechado para o semiaberto, dispensando o exame criminológico, de modo que o objeto possível de análise no habeas corpus limita-se à revogação da prisão domiciliar com monitoramento eletrônico concedida em primeiro grau. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, a concessão de prisão domiciliar, cumulada com monitoramento eletrônico, para apenados em regime semiaberto quando inexistir vaga em estabelecimento prisional compatível, mas condiciona essa medida à observância dos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 641.320/RS, posteriormente sistematizados no REsp n. 1.710.674/MG, que preveem, antes da prisão domiciliar, providências como a saída antecipada de outro sentenciado e a observância de critérios isonômicos. 3. No caso concreto, o regime semiaberto harmonizado foi concedido de forma automática pelo Juízo da execução, apenas em razão da aparente falta de vagas em estabelecimento adequado, sem qualquer demonstração de cumprimento das etapas e critérios priorizados no sistema progressivo (especialmente a verificação de outros apenados já no regime semiaberto há mais tempo ou mais próximos da progressão ao regime aberto), o que contraria as diretrizes do RE n. 641.320/RS e do REsp n. 1.710.674/MG. 4. As demais matérias suscitadas no habeas corpus - ausência de audiência de custódia, deslocamento para estabelecimento prisional em outra comarca e prescrição retroativa em processo distinto - não foram submetidas ao exame das instâncias ordinárias, razão pela qual não podem ser apreciadas originariamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 5. A alegada ausência de audiência de custódia e de esclarecimento quanto ao local de custódia não está amparada por prova pré-constituída idônea nos autos, o que impede o conhecimento da pretensão pela via estreita do habeas corpus, que exige demonstração documental inequívoca do constrangimento ilegal. 6. Ordem parcialmente conhecida e, na parte conhecida, denegada.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →