STJ AREsp 3146248
PROCESSUALAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE DA EMPREGADORA DO CORRÉU. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. COMPROVAÇÃO. MONTANTE. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A revisão das conclusões do acórdão sobre a comprovação do ato ilícito, dano ou nexo de causalidade que justifique a indenização por danos materiais, morais e estéticos encontra o óbice da Súmula nº 7/STJ. 2. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que arbitrados os valores de R$ 11.100,00 (onze mil e cem reais) pelos danos materiais, R$ 6.000,00 (seis mil reais) pelos danos estéticos, e R$ 30.000,00 (trinta mil reais) pelos danos morais sofridos. 3. A matéria referente à existência de condenação arbitrada em duplicidade não está prequestionada, não havendo sequer provocação a respeito do tema na oposição de embargos declaratórios, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por CONSÓ RCIO BAIXADA SANTISTA contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "Apelação cível. Ação indenizatória por danos morais e materiais, fundada em acidente de trânsito. Sentença de parcial procedência. Apelos do corréu condutor e de sua empregadora. Concessão dos benefícios da gratuidade judiciária ao corréu condutor. Colisão frontal entre veículo e motocicleta. A versão dos fatos trazida com a contestação não possui o condão de afastar aquela que já constou do boletim de ocorrência. A narrativa das defesas reforça a afirmação de que a colisão se deu em faixa onde era permitido o trânsito normal de veículos e que o corréu cruzava ou trafegava por essa faixa, saindo de uma área restrita para trabalhadores e pretendendo alcançar outra área também restrita. A afirmação de que freou o veículo e esperou que o autor desviasse robora, de outra banda, o fato de que o corréu trafegou nesse trecho na contramão de direção, ausente alegação de que o autor trafegava pela contramão. A falta de licenciamento da motocicleta configura mera infração administrativa e não caracteriza causa eficiente ou concorrente do acidente. Autor que utilizava capacete "aberto". Ausência de prova de sua irregularidade. Verbas indenizatórias acolhidas na r. sentença que são mantidas, com alteração, de ofício, do termo inicial dos juros de mora (Súmula 54, STJ) e dos índices a serem adotados, conforme alteração do CC pela Lei 14.905/24. Apelação do corréu condutor provida em parte, apenas no tocante à gratuidade da justiça. Apelação da corré empregadora não provida" (e-STJ fl. 507) No recurso especial, a parte recorrente alega a violação dos arts. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, 186, 884, 927, 932, II, 944 e 945 do Código Civil. Sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional. Afirma inexistirem ato ilícito e nexo causal, bem como culpa exclusiva da vítima, que conduzia motocicleta não licenciada e com capacete aberto. Aduz que a indenização deve se limitar à extensão do dano; como o boletim de ocorrência indicou "dano de média monta" e não "perda total", seria indevida a fixação de valor equivalente à Tabela FIPE integral da motocicleta. Alega enriquecimento sem causa por dupla indenização referente ao mesmo dano dentário (dano estético e tratamento), configurando bis in idem. Após as contrarrazões (e-STJ fls. 549/564 e 566/569), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE DA EMPREGADORA DO CORRÉU. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. COMPROVAÇÃO. MONTANTE. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A revisão das conclusões do acórdão sobre a comprovação do ato ilícito, dano ou nexo de causalidade que justifique a indenização por danos materiais, morais e estéticos encontra o óbice da Súmula nº 7/STJ. 2. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que arbitrados os valores de R$ 11.100,00 (onze mil e cem reais) pelos danos materiais, R$ 6.000,00 (seis mil reais) pelos danos estéticos, e R$ 30.000,00 (trinta mil reais) pelos danos morais sofridos. 3. A matéria referente à existência de condenação arbitrada em duplicidade não está prequestionada, não havendo sequer provocação a respeito do tema na oposição de embargos declaratórios, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.