STJ HC 1062397
CONSUMIDORAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FIANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO. IRRAZOABILIDADE DE SUA MANUTENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme em assinalar que, se arbitrada a fiança, o indiciado/acusado não possuir condições econômicas de adimplir o valor estabelecido, afigura-se irrazoável a manutenção da custódia cautelar, apenas por ser pobre. 2. Nestes casos, aplica-se o art. 350 do CPP, a fim de "conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e outras medidas cautelares, se for o caso". 3. Na hipótese dos autos, o juízo fixou o valor da fiança em 30 salários mínimos. O paciente informou que "não possui capacidade financeira mínima para arcar com tal quantia" e, para comprovar tal alegação, apresentou documentos que indicam que (a) "todas as contas do paciente foram bloqueadas e que não foi localizado sequer o valor de R$ 1.000,00, evidenciando situação de absoluta insuficiência financeira"; (b) "o único veículo do paciente está bloqueado judicialmente, encontra-se financiado, e as parcelas estão em atraso, revelando endividamento e incapacidade econômica real"; e (c) as faturas do cartão de crédito "demonstram dívidas acumuladas e ausência total de disponibilidade financeira". 4. Com efeito, não há como perder de vista que a manutenção da prisão exclusivamente em razão do não pagamento da fiança é irrazoável, porquanto "já reconhecida a possibilidade de concessão da liberdade provisória" (HC n. 692.427/GO, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe 21/2/2022), como ocorreu na espécie, sobretudo se considerado que foram impostas outras cautelares. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL interpõe agravo regimental contra decisão de fls. 1.000-1.004, em que concedi parcialmente a ordem para afastar o pagamento da fiança colocado em liberdade. Nas razões do regimental, o Parquet sustenta, em síntese, a necessidade de manutenção da fiança. Pleiteia a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do recurso à turma julgadora. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FIANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO. IRRAZOABILIDADE DE SUA MANUTENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme em assinalar que, se arbitrada a fiança, o indiciado/acusado não possuir condições econômicas de adimplir o valor estabelecido, afigura-se irrazoável a manutenção da custódia cautelar, apenas por ser pobre. 2. Nestes casos, aplica-se o art. 350 do CPP, a fim de "conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e outras medidas cautelares, se for o caso". 3. Na hipótese dos autos, o juízo fixou o valor da fiança em 30 salários mínimos. O paciente informou que "não possui capacidade financeira mínima para arcar com tal quantia" e, para comprovar tal alegação, apresentou documentos que indicam que (a) "todas as contas do paciente foram bloqueadas e que não foi localizado sequer o valor de R$ 1.000,00, evidenciando situação de absoluta insuficiência financeira"; (b) "o único veículo do paciente está bloqueado judicialmente, encontra-se financiado, e as parcelas estão em atraso, revelando endividamento e incapacidade econômica real"; e (c) as faturas do cartão de crédito "demonstram dívidas acumuladas e ausência total de disponibilidade financeira". 4. Com efeito, não há como perder de vista que a manutenção da prisão exclusivamente em razão do não pagamento da fiança é irrazoável, porquanto "já reconhecida a possibilidade de concessão da liberdade provisória" (HC n. 692.427/GO, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe 21/2/2022), como ocorreu na espécie, sobretudo se considerado que foram impostas outras cautelares. 5. Agravo regimental não provido.