Decisão · STJ

STJ AREsp 3129098

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-12-09publicado em 2026-04-27
CONSUMIDOR
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE CIRURGIAS PÓS-PERDA DE PESO E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de ofensa aos arts. 6º do Código de Defesa do Consumidor e 35-F da Lei n. 9.656/1998, incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de similitude fática no dissídio. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos materiais e morais, com pedido de ressarcimento de despesas de dermolipectomia, lipoaspiração axilar bilateral e correção de diástase dos retos. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a improcedência e majorou os honorários para 12%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão contrariou os arts. 35-F da Lei n. 9.656/1998 e 6º do Código de Defesa do Consumidor ao negar cobertura de cirurgias reparadoras após perda de peso; e (ii) saber se há dissídio jurisprudencial, diante de paradigma que trata de cirurgia plástica reparadora pós-bariátrica. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar pretensão que exige reexame de provas sobre o caráter estético das cirurgias e a inexistência de obesidade mórbida. 7. Não se verifica a comprovação do dissídio por ausência de similitude fática, inobservância dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar pretensão que exige reexame de provas sobre o caráter estético das cirurgias e a inexistência de obesidade mórbida. 2. Não se verifica a comprovação do dissídio quando ausente a similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 1.029, § 1º, e 85, §§ 1º e 11; RISTJ, art. 255, § 1º; Lei n. 9.656/1998, art. 35-F; CDC, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DENISE FRANCESCHINI FRAGOSO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de ofensa aos arts. 6º do Código de Defesa do Consumidor e 35-F da Lei n. 9.656/1998, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e, quanto ao dissídio jurisprudencial, por ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma (fls. 413-415). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 431-437. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação, nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais. O julgado foi assim ementado (fl. 372): APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. Pretensão de ressarcimento dos valores gastos com procedimentos cirúrgicos realizados após perda de peso da autora, que acarretaram excesso de pele. Sentença de improcedência. Insurgência da autora. Prova pericial e demais documentos trazidos aos autos que comprovaram o caráter meramente estético e não reparador dos procedimentos. Improcedência corretamente decretada. Indenização por danos morais indevida. Sentença mantida. Recurso desprovido. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: 35-F, da Lei n. 9.656/1998 e 6º do Código de Defesa do Consumidor, porque o acórdão recorrido teria negado a obrigatoriedade de cobertura de cirurgias reparadoras necessárias à efetiva recuperação da saúde da autora após grande perda de peso. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que as cirurgias tinham caráter meramente estético, divergiu do entendimento da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Amazonas na Apelação Cível n. 0643921-47.2015.8.04.0001 (fls. 385-386). Requer o provimento do recurso. Contrarrazões às fls. 406-412. É o relatório. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE CIRURGIAS PÓS-PERDA DE PESO E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de ofensa aos arts. 6º do Código de Defesa do Consumidor e 35-F da Lei n. 9.656/1998, incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de similitude fática no dissídio. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos materiais e morais, com pedido de ressarcimento de despesas de dermolipectomia, lipoaspiração axilar bilateral e correção de diástase dos retos. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a improcedência e majorou os honorários para 12%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão contrariou os arts. 35-F da Lei n. 9.656/1998 e 6º do Código de Defesa do Consumidor ao negar cobertura de cirurgias reparadoras após perda de peso; e (ii) saber se há dissídio jurisprudencial, diante de paradigma que trata de cirurgia plástica reparadora pós-bariátrica. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar pretensão que exige reexame de provas sobre o caráter estético das cirurgias e a inexistência de obesidade mórbida. 7. Não se verifica a comprovação do dissídio por ausência de similitude fática, inobservância dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar pretensão que exige reexame de provas sobre o caráter estético das cirurgias e a inexistência de obesidade mórbida. 2. Não se verifica a comprovação do dissídio quando ausente a similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 1.029, § 1º, e 85, §§ 1º e 11; RISTJ, art. 255, § 1º; Lei n. 9.656/1998, art. 35-F; CDC, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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