Decisão · STJ

STJ AREsp 3131245

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-12-09publicado em 2026-04-27
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO DE ORDEM. PEDIDO DE REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO À PRIMEIRA SEÇÃO. JULGAMENTO POR UMA DE SUAS TURMAS. REGULARIDADE. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA E ESPECÍFICA DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL PRETENSAMENTE VIOLADO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso, em razão da incidência da Súmula n. 284 do STF, aplicada por analogia. 2. Rejeita-se a questão de ordem suscitada pela Agravante, por meio da qual requer a redistribuição do feito ao colegiado da Primeira Seção. Nos termos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, os agravos internos interpostos contra decisões monocráticas da Presidência são julgados pelas Turmas integrantes da Seção competente, inexistindo previsão de julgamento pelo colegiado pleno da Seção. 3. As razões do recurso especial não indicaram, de forma clara e inequívoca, o dispositivo de lei federal violado ou cuja vigência teria sido negada, configurando deficiência na delimitação da controvérsia e atraindo o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 4. A mera menção genérica a artigos de lei ou dissertação sobre atos normativos não supre o requisito de admissibilidade do recurso especial consistente na indicação específica do comando legal tido por violado, exigência reforçada pela natureza vinculada do recurso. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RODI-COOP COOPERATIVA DE TRANSPORTADORES DE CARGAS, PASSAGEIROS, UTILITÁRIOS E LOCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO contra decisão proferida pela Presidência desta Corte que não conheceu do recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por deficiência de fundamentação (fls. 1924-1925). Na origem, cuida-se de embargos à execução fiscal opostos pela ora Agravante, por meio dos quais se busca a desconstituição de crédito tributário decorrente de auto de infração de ISS, lavrado pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO em razão da alegada prestação de serviços de transporte rodoviário municipal de passageiros, com incidência do imposto e aplicação de penalidades administrativas. A sentença julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, decisão mantida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que concluiu pela ocorrência do fato gerador do tributo, ao fundamento de que os serviços foram prestados pela cooperativa diretamente a terceiros, com emissão de notas fiscais em nome próprio, circunstância que descaracterizaria o ato cooperativo típico. Os embargos de declaração opostos contra o acórdão foram rejeitados. A parte autora interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, a e c, da Constituição Federal. A Vice-Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, entendendo inexistente violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, bem como incidirem os óbices das Súmulas n. 7 do STJ e n. 280 do STF, o que ensejou a interposição de agravo em recurso especial. A Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso, por entender caracterizada deficiência de fundamentação, em razão da ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais tidos por violados, circunstância que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF (fls. 1924-1925). Inconformada, a parte recorrente interpôs o presente agravo interno, sustentando, em síntese, que o recurso especial teria indicado adequadamente as normas federais violadas e que o caso não demandaria reexame do conjunto fático-probatório, mas apenas a correta aplicação da legislação federal relativa ao regime jurídico dos atos cooperativos (fls. 1926-1936). Posteriormente, a agravante protocolou petição requerendo que seja "chamado o feito à ordem", ao argumento de que o presente recurso teria sido distribuído indevidamente a uma das Turmas da Primeira Seção, quando, em seu entender, deveria ser submetido ao julgamento do colegiado da própria Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte em matéria tributária. Requer, assim, a redistribuição do feito ao órgão colegiado da Primeira Seção ou, subsidiariamente, a apreciação prévia da referida questão antes do julgamento do mérito recursal (fls. 1968-1970). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO DE ORDEM. PEDIDO DE REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO À PRIMEIRA SEÇÃO. JULGAMENTO POR UMA DE SUAS TURMAS. REGULARIDADE. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA E ESPECÍFICA DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL PRETENSAMENTE VIOLADO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso, em razão da incidência da Súmula n. 284 do STF, aplicada por analogia. 2. Rejeita-se a questão de ordem suscitada pela Agravante, por meio da qual requer a redistribuição do feito ao colegiado da Primeira Seção. Nos termos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, os agravos internos interpostos contra decisões monocráticas da Presidência são julgados pelas Turmas integrantes da Seção competente, inexistindo previsão de julgamento pelo colegiado pleno da Seção. 3. As razões do recurso especial não indicaram, de forma clara e inequívoca, o dispositivo de lei federal violado ou cuja vigência teria sido negada, configurando deficiência na delimitação da controvérsia e atraindo o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 4. A mera menção genérica a artigos de lei ou dissertação sobre atos normativos não supre o requisito de admissibilidade do recurso especial consistente na indicação específica do comando legal tido por violado, exigência reforçada pela natureza vinculada do recurso. 5. Agravo interno desprovido.
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