Decisão · STJ

STJ AREsp 3142238

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-12-05publicado em 2026-04-27
CIVIL
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VICTOR MATARUCCO contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, que inadmitiu recurso especial, apresentado na Apelação Cível n. 6117867-96.2019.4.03.9999, cujo acórdão possui a seguinte ementa (fls. 380-393): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MANUTENÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que revogou o benefício da gratuidade da justiça anteriormente concedido ao embargante, sob o fundamento de ausência de comprovação de que permanece em condição de hipossuficiência econômica. 2. O apelante alega ser idoso, possuir renda limitada, patrimônio indisponível ou partilhado e elevado custo com despesas médicas e pessoais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, diante da ausência de comprovação da manutenção da hipossuficiência econômica do beneficiário, é legítima a revogação da gratuidade da justiça concedida com base no art. 98 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da gratuidade da justiça é condicionada à demonstração de insuficiência de recursos pela parte requerente, podendo ser revogada caso cessados os pressupostos que a ensejaram. 4. A jurisprudência admite a revogação do benefício mediante elementos concretos que demonstrem modificação da situação econômica do beneficiário. 5. No caso, o apelante não logrou êxito em demonstrar a permanência da condição de hipossuficiência, justificando a manutenção da sentença que revogou o benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação cível conhecida e não provida. Tese de julgamento: 1. A revogação da gratuidade da justiça é cabível quando não comprovada a manutenção da hipossuficiência econômica pela parte beneficiária. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TRF3, AI 5002535-93.2017.4.03.0000, Rel. Des. Fed. João Batista Gonçalves, 9ª Turma, j. 02.07.2020, e-DJF3 06.07.2020. O recorrente opôs embargos de declaração (fls. 397-408), os quais foram rejeitados pela Corte de origem (fls. 434-447). Irresignado, VICTOR MATARUCCO interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição da República, alegando violação dos seguintes dispositivos: arts. 98, §§ 2º e 3º; 99, § 3º; 489, § 1º, inciso IV; 1.022, inciso II; 4º e 8º, todos do Código de Processo Civil. Sustentou, em síntese, negativa de vigência e contrariedade aos arts. 98, §§ 2º e 3º, e 99, § 3º, do CPC, por suposta inversão do ônus probatório e desconsideração da condição suspensiva de exigibilidade das verbas de sucumbência do beneficiário da gratuidade; violação ao art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC, por ausência de enfrentamento dos fundamentos capazes de infirmar a conclusão (despesas médicas, plano de saúde e indisponibilidade patrimonial em inventário); e afronta ao art. 1.022, inciso II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, diante da rejeição dos embargos de declaração sem sanar as omissões apontadas (fls. 452/467). Alegou, ainda, dissídio jurisprudencial (fls. 451-467). O apelo foi inadmitido na Corte de origem (fls. 502-504). O recorrente interpôs Agravo em Recurso Especial (fls. 506-514). O recorrido apresentou contraminuta (fls. 517-518). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo em recurso especial não conhecido.
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