STJ AREsp 3126109
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO E REEXAME DE PROVAS EM CÁLCULOS HOMOLOGADOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por afastar negativa de prestação jurisdicional e por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento no cumprimento de sentença, em que se impugna a homologação de cálculos e o indeferimento de nova perícia contábil. 3. A Corte de origem acolheu a preliminar de não conhecimento do agravo de instrumento por preclusão das matérias relativas aos cálculos e à perícia, rejeitando a litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissões e falta de fundamentação quanto aos cálculos e ao indeferimento de perícia, à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se é possível revisar erros de cálculo e afastar enriquecimento sem causa, à luz dos arts. 494 do CPC e 884 do CC; e (iii) saber se ocorreu cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial, à luz do art. 369 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem examinou a controvérsia e rejeitou os embargos de declaração por inexistirem omissão, contradição ou obscuridade. 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar pretensão de reexame de prova quanto aos cálculos homologados e à necessidade de nova perícia. 6. Refoge à competência do STJ a análise de suposta ofensa a dispositivo constitucional em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina a controvérsia e rejeita os embargos de declaração por inexistirem vícios dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de provas quanto à impugnação de cálculos homologados e ao indeferimento de nova perícia. 3. É inviável, em recurso especial, a análise de suposta ofensa a dispositivo constitucional. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 369, 489, § 1º, IV, 489, III, 1.022 I e II, e 85, § 11; CC, art. 884; CF, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7, STJ, AgInt no AREsp n. 2.368.822/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CMS CONSTRUTORA S. A. e OUTRO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ofensa à competência do Supremo Tribunal Federal quanto à análise de dispositivos constitucionais, por afastamento da alegada negativa de prestação jurisdicional à luz dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, e por incidência da Súmula n. 7 do STJ. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão de fl. 3.219. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do TJMG em agravo de instrumento, nos autos de cumprimento de sentença. O julgado foi assim ementado (fl. 3.048): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO. DECISÃO QUE MANTEM A HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. QUESTÃO ANALISADA EM ACÓRDÃO ANTERIOR. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO VERIFICADA. A preclusão impede a rediscussão de questões já decididas, nos termos do art. 507 do CPC. Entendimento em sentido contrário acarretaria a perpetuação da lide com a rediscussão ilimitada da matéria e o impedimento, em tese, da própria caracterização da coisa julgada. A aplicação da multa de litigância de má-fé exige a demonstração de que a parte agiu dolosamente, deixando de proceder com lealdade e boa-fé. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 3.191): EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS ART. 1.022 DO CPC - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E/OU ERRO MATERIAL NÃO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. Ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão proferida, os embargos de declaração devem ser rejeitados. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 489, III e §1º, IV, do Código de Processo Civil, porque o acórdão teria sido omisso e sem fundamentação quanto às inconsistências dos cálculos e ao indeferimento da nova perícia, além de não enfrentar as teses; e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, já que os embargos de declaração teriam sido rejeitados sem sanar omissões, contradições e obscuridades sobre a homologação dos cálculos e a necessidade de nova perícia; b) 494 do Código de Processo Civil, pois a decisão deveria corrigir erros materiais e de cálculo na fase executiva, revisando os valores homologados; e 884 do Código Civil, porquanto a manutenção dos cálculos homologados teria gerado enriquecimento sem causa dos recorridos; c) 369 do Código de Processo Civil, uma vez que houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de prova pericial necessária para apurar os valores; e 5º, LV, da Constituição Federal, visto que o Tribunal teria violado o contraditório e a ampla defesa ao negar exame das inconsistências dos cálculos. Aduz a inaplicabilidade das Súmulas n. 7, 182 e 211 do STJ ao caso. Requer o provimento do recurso para que se casse o acórdão recorrido, com devolução dos autos ao Tribunal de origem a fim de novo julgamento dos embargos de declaração e, subsidiariamente, para que se determine a realização de nova perícia contábil e a revisão dos cálculos para afastar enriquecimento sem causa. Contrarrazões às fls. 3.183-3.193. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO E REEXAME DE PROVAS EM CÁLCULOS HOMOLOGADOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por afastar negativa de prestação jurisdicional e por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento no cumprimento de sentença, em que se impugna a homologação de cálculos e o indeferimento de nova perícia contábil. 3. A Corte de origem acolheu a preliminar de não conhecimento do agravo de instrumento por preclusão das matérias relativas aos cálculos e à perícia, rejeitando a litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissões e falta de fundamentação quanto aos cálculos e ao indeferimento de perícia, à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se é possível revisar erros de cálculo e afastar enriquecimento sem causa, à luz dos arts. 494 do CPC e 884 do CC; e (iii) saber se ocorreu cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial, à luz do art. 369 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem examinou a controvérsia e rejeitou os embargos de declaração por inexistirem omissão, contradição ou obscuridade. 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar pretensão de reexame de prova quanto aos cálculos homologados e à necessidade de nova perícia. 6. Refoge à competência do STJ a análise de suposta ofensa a dispositivo constitucional em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina a controvérsia e rejeita os embargos de declaração por inexistirem vícios dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de provas quanto à impugnação de cálculos homologados e ao indeferimento de nova perícia. 3. É inviável, em recurso especial, a análise de suposta ofensa a dispositivo constitucional. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 369, 489, § 1º, IV, 489, III, 1.022 I e II, e 85, § 11; CC, art. 884; CF, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7, STJ, AgInt no AREsp n. 2.368.822/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024.