Decisão · STJ

STJ AREsp 3120657

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2025-11-27publicado em 2026-04-27
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DO ARTIGO INDICADO. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES. RESPONSABILIDADE. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS NÃO PROVIDO. I. Razões de decidir 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 3. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 5. No caso, sem incorrer nos mencionados óbices, não há como averiguar, em recurso especial, a existência de inadimplemento contratual dos compradores, ora agravados, a fim de autorizar a retenção das chaves, assim como afastar o dever da empresa de indenizá-lo. II. Dispositivo 6. Agravo nos próprios autos não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra negou seguimento ao recurso especial sob o seguintes fundamentos: (a) ausência de negativa de prestação jurisdicional e (b) aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fls. 406-415). O acórdão do TJRJ traz a seguinte ementa (fls. 340-341): Apelação. Ação indenizatória. Relação de consumo. Contrato de promessa de compra e venda. Imóvel na planta. Entrega das chaves. Atraso. Inversão da cláusula penal. Possibilidade. Indenização por danos morais. Coisa julgada em relação a um dos réus. Inicialmente, impõe-se destacar que o cerne recursal repousa nas questões devolvidas pelo apelante, ou seja, a existência do alegado atraso na entrega das chaves, a possibilidade ou não de inversão da cláusula penal prevista no contrato e a configuração de coisa julgada no que tange ao pedido de indenização por danos morais, bem como a sua própria existência. A relação entre as partes é de consumo, uma vez que os autores e os réus se enquadram nos respectivos conceitos de consumidor final e de fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º, ambos da Lei nº 8.078/90. O apelante não traz qualquer consideração quanto a somente ter procedido à baixa na hipoteca existente em seu favor, referente ao imóvel objeto da lide, em 14/02/2014 (data da prenotação). Desse modo, como reconhecido pelo Juízo, o item 1.3.1 da escritura pública não foi cumprido, posto que a baixa do gravame - hipoteca - não foi realizada no período de 180 dias da averbação do habite-se, que ocorreu em 28/10/2012, o que acabou por prejudicar os autores na obtenção do financiamento para quitação do imóvel, como também mostram os e-mails juntados. Por conseguinte, outra não pode ser a conclusão que não a de que a ausência de baixa na hipoteca do imóvel impediu a quitação da parcela final pela parte autora, situação essa, cuja culpa decorre única e exclusivamente do 1º réu, ficando, portanto, evidente o atraso no cumprimento da obrigação. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou em recurso repetitivo a tese de que a cláusula penal estipulada exclusivamente contra o comprador de imóvel deve servir de parâmetro para a indenização em caso de descumprimento das obrigações contratuais pela empresa vendedora (Tema 971). Deverá a parte ré, portanto, arcar com a cláusula penal contratualmente prevista em benefício da parte autora. Apesar disso, melhor sorte assiste à parte apelante quanto à necessidade de revisão da condenação ao pagamento da indenização por danos morais, pois a matéria já foi analisada em processo anteriormente ajuizado, restando configurada, em seu favor, a coisa julgada sobre o tema. Manutenção da indenização por danos morais em relação à 2ª ré, que deverá pagar os autores a quantia de R$ 8.000,00. Recurso parcialmente provido. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 370-374). No recurso especial (fls. 377-393), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a recorrente aduziu ofensa: (i) aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, argumentando existir negativa de prestação jurisdicional, pois "é possível verificar que o acórdão não examinou a integralidade dos termos contratuais, mais especificamente das cláusulas 1.3.1. e 4.2 do contrato de promessa de compra e venda, que regulam, respectivamente, as obrigações da embargante quanto ao cancelamento da hipoteca e à entrega do imóvel" (fl. 382). Alegou ainda existir omissão sobre o pedido de aplicação dos arts. 405 e 944 do CC/2002, e (ii) aos arts. 52 da Lei n. 4.591/1964 e 944 do CC/2002, argumentando inexistir mora da empresa quanto à baixa do gravame hipotecário, mas sim o inadimplemento dos agravados em quitar o preço do imóvel, motivo pelo qual a unidade não foi entregue. Assim, conforme previsto no contrato, haveria justificativa para reter as chaves do bem, até a regularização das referidas pendências financeiras, e para afastar as condenações pecuniárias após a conclusão do empreendimento imobiliário, e (iii) ao art. 405 do CC/2002, pois "a jurisprudência deste Egrégio STJ é pacifica ao atribuir o termo inicial dos juros moratórios, em caso de responsabilidade contratual, a partir da citação" (fl. 388). Acrescentou que, "em respeito aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não deverá prosperar a indenização em período posterior a data da entrega do empreendimento, uma vez que, frisa-se, após isso, o não recebimento do imóvel decorre de conduta exclusiva dos recorridos" (fl. 387). O agravo (fls. 420-434) afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DO ARTIGO INDICADO. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES. RESPONSABILIDADE. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS NÃO PROVIDO. I. Razões de decidir 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 3. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 5. No caso, sem incorrer nos mencionados óbices, não há como averiguar, em recurso especial, a existência de inadimplemento contratual dos compradores, ora agravados, a fim de autorizar a retenção das chaves, assim como afastar o dever da empresa de indenizá-lo. II. Dispositivo 6. Agravo nos próprios autos não provido.
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