STJ AREsp 3118157
CIVILDIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LOTE. CLÁUSULA DE CORREÇÃO PELA REMUNERAÇÃO DA POUPANÇA CUMULADA COM JUROS DE 1% AO MÊS. MORA E RESTITUIÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, por ausência de violação do art. 1.022 do CPC e por ausência de probabilidade de provimento para fins de efeito suspensivo nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito à ação de procedimento comum revisional com repetição de indébito, que busca declarar abusiva a cláusula de correção das parcelas pela remuneração plena da poupança acrescida de 1% e limitar a multa moratória a 2%, com restituição de valores pagos a maior. 3. A sentença julgou procedente em parte para declarar abusiva a cláusula 3.1, limitar a multa moratória a 2% e condenar à restituição simples dos valores pagos a maior, com juros de mora de 1% desde a citação e correção monetária desde cada desembolso, fixando honorários de 10%. 4. A Corte de origem rejeitou a preliminar de incongruência e negou provimento à apelação, mantendo a sentença e majorando os honorários para 15%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há onze questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão, obscuridade e contradição (art. 1.022 do CPC); (ii) saber se é possível corrigir as parcelas pela TR, como remuneração básica da poupança, cumulada com juros de 1% ao mês (art. 46 da Lei n. 10.931/2004, art. 1º da Lei n. 6.899/1981, art. 5º, I, da Lei n. 9.514/1997); (iii) saber se a correção para assegurar o valor real da prestação foi indevidamente afastada (art. 317 do CC); (iv) saber se houve descaracterização da mora sem consignação do valor incontroverso (arts. 334 e 335 do CC e art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC); (v) saber se a atualização monetária e perdas e danos foram indevidamente afastadas (arts. 389, 395 e 404 do CC); (vi) saber se a restituição deveria ser em dobro, sob pena de enriquecimento sem causa (arts. 884 e 885 do CC); (vii) saber se houve julgamento extra petita e desrespeito aos limites do pedido (arts. 10, 11, 141, 490 e 492 do CPC); (viii) saber se o acórdão afastou correção monetária devida em condenações e obrigações pecuniárias (art. 1º da Lei n. 6.899/1981); (ix) saber se não foram observadas teses firmadas em repetitivos e a devolução integral das matérias na apelação (art. 927, III, art. 1.013, caput, §§ 1º e 2º, e art. 1.014 do CPC); (x) saber se houve ausência de enfrentamento de argumentos e precedentes capazes de infirmar a conclusão (art. 489, § 1º, III, IV e VI, e art. 1.022, I e II, parágrafo único, I e II, do CPC); e (xi) saber se há probabilidade de provimento para concessão de efeito suspensivo (art. 995, parágrafo único, do CPC). III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem examinou as questões suscitadas e os embargos declaratórios buscaram rediscutir o mérito. 7. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ, quando a tese recursal exigir interpretação de cláusula contratual . 8. O recurso especial não comporta o acolhimento de teses recursais acerca de questões que impliquem reexame do conjunto fático-probatório dos autos, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta as questões suscitadas. 2. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ e incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão demanda interpretação de cláusula contratual e reexame do conjunto fático-probatório," Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 317, 334, 335, 389, 395, 404, 884 e 885; CPC, arts. 10, 11, 85, § 11, 141, 330, §§ 2º e 3º, 489, § 1º, III, IV e VI, 995, parágrafo único, 1.013, caput, §§ 1º e 2º, 1.014, 1.022, I e II, parágrafo único, I e II; Lei n. 10.931/2004, art. 46; Lei n. 6.899/1981, art. 1º; Lei n. 9.514/1997, art. 5º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BALLESTEROS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e por VITORIA DA UNIÃO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, por ausência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil e por ausência de probabilidade de provimento para fins de efeito suspensivo nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Há pedido expresso de efeito suspensivo ao recurso. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em apelação cível nos autos de ação revisional de contrato c/c repetição de indébito. O julgado foi assim ementado (fl. 1.098): APELAÇÃO. COMPRA E VENDA DE LOTE EM CONDOMÍNIO. COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CUMULADA COM CORREÇÃO DA PRESTAÇÃO POR ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA. ABSUIVIDADE. VALOR COBRADO A MAIOR. DEVOLUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. - A cumulação de juros remuneratórios à taxa de 1% (um por cento) ao mês mais o índice mensal de remuneração da caderneta de poupança para atualizar os valores das prestações mensais em contrato de compra e venda de imóvel é abusiva, vez que em desacordo com o que dispõe em desacordo com o art. 46 da Lei nº 10.931/04. - Reconhecida a cobrança indevida de juros remuneratórios à taxa de 1% (um por cento) ao mês mais o índice mensal de remuneração da caderneta de poupança, correta a ordem de devolução dos valores cobrados a maior. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 1.146): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. NÃO APLICABILIDADE DO ARTIGO 1022 DO CPC/2015. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE SE IMPÕE. - Não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição no acórdão, não demonstrando a efetiva necessidade de aplicabilidade do artigo 1022 do CPC, há de rejeitar os embargos de declaração. - Irresignações sobre questões de mérito do julgado, não podem ser objeto de embargos de declaração, pois esses somente se prestam para o aclaramento de omissões, obscuridades, contradições e erros materiais. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 317 do Código Civil, porque o acórdão recorrido teria afastado a correção para assegurar o valor real da prestação; b) 334 e 335 do Código Civil, porque teria havido descaracterização da mora sem consignação do valor tido por incontroverso e sem depósitos judiciais; c) 389, 395 e 404 do Código Civil, já que se teria afastado a atualização monetária devida nas obrigações pecuniárias e alterado a disciplina de perdas e danos; d) 884 e 885 do Código Civil, pois a ordem de restituição simples em vez de em dobro teria violado a vedação ao enriquecimento sem causa; e) 46 da Lei n. 10.931/2004, porquanto seria possível a correção pelas parcelas do índice de remuneração básica dos depósitos de poupança (TR), cumulada com juros de 1% ao mês; f) 1º da Lei n. 6.899/1981, visto que se teria afastado correção monetária devida em condenações e obrigações pecuniárias; g) 5º, I, da Lei n. 9.514/1997, porque o acórdão teria afastado a reposição integral do valor emprestado e o respectivo reajuste; h) 10, 11, 141, 490 e 492 do Código de Processo Civil, pois o julgamento teria sido extra petita e sem observar os limites do pedido; i) 330, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, porque a mora não poderia ser afastada sem pagamento do valor incontroverso nos termos legais; j) 489, § 1º, III, IV e VI, e 1.022, I e II, parágrafo único, I e II, do Código de Processo Civil, porquanto teria havido omissão, obscuridade, contradição e ausência de enfrentamento de argumentos e precedentes capazes de infirmar a conclusão; k) 927, III, 1.013, caput, §§ 1º e 2º, e 1.014 do Código de Processo Civil, já que não teriam sido observadas teses firmadas em repetitivos e devolução da matéria impugnada na apelação. Requer o provimento do recurso para que se reconheça a negativa de prestação jurisdicional, se autorize a correção monetária das parcelas pela TR ou outro índice oficial, se afaste a descaracterização da mora e se permita a compensação de créditos e débitos; requer ainda a concessão de efeito suspensivo. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de fl. 1.188. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LOTE. CLÁUSULA DE CORREÇÃO PELA REMUNERAÇÃO DA POUPANÇA CUMULADA COM JUROS DE 1% AO MÊS. MORA E RESTITUIÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, por ausência de violação do art. 1.022 do CPC e por ausência de probabilidade de provimento para fins de efeito suspensivo nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito à ação de procedimento comum revisional com repetição de indébito, que busca declarar abusiva a cláusula de correção das parcelas pela remuneração plena da poupança acrescida de 1% e limitar a multa moratória a 2%, com restituição de valores pagos a maior. 3. A sentença julgou procedente em parte para declarar abusiva a cláusula 3.1, limitar a multa moratória a 2% e condenar à restituição simples dos valores pagos a maior, com juros de mora de 1% desde a citação e correção monetária desde cada desembolso, fixando honorários de 10%. 4. A Corte de origem rejeitou a preliminar de incongruência e negou provimento à apelação, mantendo a sentença e majorando os honorários para 15%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há onze questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão, obscuridade e contradição (art. 1.022 do CPC); (ii) saber se é possível corrigir as parcelas pela TR, como remuneração básica da poupança, cumulada com juros de 1% ao mês (art. 46 da Lei n. 10.931/2004, art. 1º da Lei n. 6.899/1981, art. 5º, I, da Lei n. 9.514/1997); (iii) saber se a correção para assegurar o valor real da prestação foi indevidamente afastada (art. 317 do CC); (iv) saber se houve descaracterização da mora sem consignação do valor incontroverso (arts. 334 e 335 do CC e art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC); (v) saber se a atualização monetária e perdas e danos foram indevidamente afastadas (arts. 389, 395 e 404 do CC); (vi) saber se a restituição deveria ser em dobro, sob pena de enriquecimento sem causa (arts. 884 e 885 do CC); (vii) saber se houve julgamento extra petita e desrespeito aos limites do pedido (arts. 10, 11, 141, 490 e 492 do CPC); (viii) saber se o acórdão afastou correção monetária devida em condenações e obrigações pecuniárias (art. 1º da Lei n. 6.899/1981); (ix) saber se não foram observadas teses firmadas em repetitivos e a devolução integral das matérias na apelação (art. 927, III, art. 1.013, caput, §§ 1º e 2º, e art. 1.014 do CPC); (x) saber se houve ausência de enfrentamento de argumentos e precedentes capazes de infirmar a conclusão (art. 489, § 1º, III, IV e VI, e art. 1.022, I e II, parágrafo único, I e II, do CPC); e (xi) saber se há probabilidade de provimento para concessão de efeito suspensivo (art. 995, parágrafo único, do CPC). III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem examinou as questões suscitadas e os embargos declaratórios buscaram rediscutir o mérito. 7. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ, quando a tese recursal exigir interpretação de cláusula contratual . 8. O recurso especial não comporta o acolhimento de teses recursais acerca de questões que impliquem reexame do conjunto fático-probatório dos autos, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta as questões suscitadas. 2. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ e incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão demanda interpretação de cláusula contratual e reexame do conjunto fático-probatório," Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 317, 334, 335, 389, 395, 404, 884 e 885; CPC, arts. 10, 11, 85, § 11, 141, 330, §§ 2º e 3º, 489, § 1º, III, IV e VI, 995, parágrafo único, 1.013, caput, §§ 1º e 2º, 1.014, 1.022, I e II, parágrafo único, I e II; Lei n. 10.931/2004, art. 46; Lei n. 6.899/1981, art. 1º; Lei n. 9.514/1997, art. 5º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.