STJ AREsp 3122093
TRIBUTÁRIOPROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MINUTA QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA (AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E INDICAÇÃO DE INTEIRO TEOR DE JULGADO). INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Deve a parte agravante refutar com suficiência todos os óbices presentes na decisão que inadmitiu o apelo nobre, sob pena de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. 2. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE BETIM da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado nos autos de Apelação Cível n. 1.0000.24.280420-1/001, assim ementado (fl. 125): APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - PREJUÍZO AO ERÁRIO - INUTILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. - Estão sendo incentivados diversos dispositivos visando a desjudicialização da cobrança de créditos tributários, dentre eles a conciliação e o protesto das CDA"s. - A extinção do processo de execução fiscal de valor ínfimo tem como fundamento a inutilidade da prestação jurisdicional buscada, bem como visa coibir o prejuízo causado aos cofres públicos. Opostos embargos declaratórios, foram estes rejeitados (fls. 149-153). Nas razões do recurso especial (fls. 155-168), interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente alega, além do dissídio jurisprudencial, afronta aos arts. 9, 10, 317 e 1.025 do Código de Processo Civil, bem como afirma aplicação equivocada da Resolução n. 547/2024 do CNJ. No mérito, aduz que o v. acórdão manteve decisum que entende ter violado o princípio da decisão não surpresa, por não ter dado oportunidade de manifestação prévia do recorrente antes de extinguir a lide. De outro lado, levanta o descumprimento da Resolução n. 547/2024 do CNJ, notadamente de seu §1º, ao determinar que deve ser levado em consideração o valor da execução no momento do ajuizamento da demanda a fim de reconhecer a impossibilidade da aplicação da norma e extinguir a execução. Ao final, requer o provimento do recurso especial para cassar o acórdão e determinar o retorno dos autos à origem para prévia intimação das partes e observância dos arts. 9, 10 e 317 do Código de Processo Civil, e, subsidiariamente, reformar a decisão quanto à aplicação da Resolução n. 547/2024. O recurso não foi admitido na origem (fls. 172-174), razão pela qual foi interposto o presente agravo (fls. 203-208). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MINUTA QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA (AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E INDICAÇÃO DE INTEIRO TEOR DE JULGADO). INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Deve a parte agravante refutar com suficiência todos os óbices presentes na decisão que inadmitiu o apelo nobre, sob pena de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. 2. Agravo em recurso especial não conhecido.