Decisão · STJ

STJ AREsp 3124884

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2025-11-24publicado em 2026-04-27
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. COBRANÇA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS NÃO PROVIDO. I. Razões de decidir 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem análise de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 2. O Tribunal a quo, interpretando o contrato de compra e venda e examinando as provas, assentou que a parte recorrente era parte ilegítima para cobrar a comissão de corretagem, porque as circunstâncias do caso concreto, consideradas por ocasião do julgamento, demonstravam que as corretoras atuaram como representantes legais da empresa de intermediação imobiliária, e não como profissionais liberais e autônomas. Para entender de modo contrário, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial. II. Dispositivo 3. Agravo nos próprios autos não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ante a aplicação das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF (fls. 547-554). O acórdão do TJRJ traz a seguinte ementa (fls. 507-508): Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. ILEGITIMIDADE ATIVA DAS CORRETORAS AUTORAS. PROVA DOS AUTOS QUE INDICA VINCULAÇÃO À EMPRESA IMOBILIÁRIA. INTERMEDIAÇÃO REALIZADA EM NOME DE IMOBILIÁRIA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por construtora contra sentença que julgou procedente ação de cobrança de comissão de corretagem proposta pelas corretoras de imóveis autoras, condenando a ré ao pagamento de R$ 106.904,00, com atualização monetária desde a venda do imóvel referido nos autos e juros legais desde a citação. A sentença reconheceu a atuação das autoras na intermediação da venda do imóvel e determinou o pagamento da comissão. A apelante sustenta a ilegitimidade ativa das autoras, porquanto teriam as mesmas atuado como representantes de imobiliária e a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se as autoras possuem legitimidade ativa para pleitear, em nome próprio, comissão de corretagem relativa à venda de imóvel, sendo necessário distinguir se a intermediação das autoras se deu em nome próprio ou foi exercida em nome de pessoa jurídica, no caso, a Imobiliária Patrimóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade ativa exige identidade entre os sujeitos da relação processual e os titulares do direito material discutido, conforme previsto no art. 17 do CPC. 4. A análise do conjunto probatório revela que a intermediação da negociação foi conduzida pelas autoras em nome da Imobiliária Patrimóvel, com utilização de e-mails institucionais, assinatura profissional vinculada à empresa e negociação direta entre a construtora ré e representantes formais da imobiliária. 5. A relação de corretagem se estabeleceu com a pessoa jurídica, sendo esta a titular do direito à comissão, não se verificando atuação autônoma das autoras na condição de corretoras independentes. 6. A ausência de vínculo direto entre as autoras, na qualidade de corretoras autônomas, e a ré, impossibilita o reconhecimento da legitimidade ativa, devendo ser extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 7. A jurisprudência do TJRJ já reconheceu, em casos análogos, a ilegitimidade ativa de corretores que atuam como prepostos de imobiliárias sem prova de atuação em nome próprio. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Não possui legitimidade ativa o corretor de imóveis que atua na intermediação da venda de bem imóvel em nome de pessoa jurídica imobiliária, sendo esta a titular do direito à comissão de corretagem. 2. A utilização de e-mails institucionais, assinatura profissional vinculada à empresa e condução da negociação por prepostos da pessoa jurídica caracterizam a atuação em nome da imobiliária, e não em nome próprio. 3. Inversão da sucumbência. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17 e 485, VI; CC, art. 722. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação Cível nº 0035450-22.2021.8.19.0209, Rel. Des. Cristina Serra Feijó, j. 21.02.2024. No recurso especial (fls. 519-527), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente aduziu dissídio jurisprudencial e ofensa aos arts. 17 e 485, VI, do CPC/2015 e 722, 725 e 727 do CC/2002, argumentando que fariam jus à comissão de corretagem, porque "demonstraram nos autos, com provas documentais e troca de comunicações eletrônicas, que atuaram diretamente na aproximação entre os compradores e a recorrida. Apesar disso, foram substituídas na etapa final da negociação, sem o recebimento da comissão devida" (fl. 523). Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Contrarrazões às fls. 537-544. O agravo (fls. 558-569) afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 573-582). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. COBRANÇA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS NÃO PROVIDO. I. Razões de decidir 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem análise de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 2. O Tribunal a quo, interpretando o contrato de compra e venda e examinando as provas, assentou que a parte recorrente era parte ilegítima para cobrar a comissão de corretagem, porque as circunstâncias do caso concreto, consideradas por ocasião do julgamento, demonstravam que as corretoras atuaram como representantes legais da empresa de intermediação imobiliária, e não como profissionais liberais e autônomas. Para entender de modo contrário, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial. II. Dispositivo 3. Agravo nos próprios autos não provido.
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