STJ AREsp 3126780
TRIBUTÁRIODIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DE NEGATIVAÇÕES EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO DURANTE O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; por mera alusão aos arts. 47 e 52, II, da Lei n. 11.101/2005; e por vedação ao reexame fático-probatório, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia trata de agravo de instrumento, nos autos de recuperação judicial, sobre suspensão da publicidade de negativações e apontamentos PEFIN relativos a créditos sujeitos à recuperação. 3. A Corte de origem manteve as negativações durante o processamento da recuperação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão e negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento específico dos argumentos suscitados pela parte recorrente; e (ii) saber se o deferimento do processamento da recuperação judicial autoriza a suspensão de negativações antes da homologação do plano. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem examinou de modo claro e fundamentado os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia. 6. Consoante a jurisprudência do STJ, o deferimento do processamento da recuperação judicial produz efeitos processuais e não atinge o direito material dos credores, sendo inviável suspender ou cancelar negativações e protestos antes da homologação do plano e da novação dos créditos . Incide, portanto, a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior quanto à manutenção de anotações negativas até a aprovação do plano. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional e omissão quando o acórdão enfrenta, de forma fundamentada, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. 2. O deferimento do processamento da recuperação judicial não autoriza a suspensão ou cancelamento de negativações e protestos antes da homologação do plano e da novação dos créditos." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, 47 e 52, II; CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, IV, 1.022, II; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, REsp n. 2.037.987/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, REsp n. 1.374.259/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/6/2015; STJ, REsp n. 2.205.921/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HANDZ PARTICIPAÇÕES S.A. (em recuperação judicial) e OUTRAS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, por mera alusão a dispositivos sem demonstração específica de ofensa aos arts. 47 e 52, II, da Lei n. 11.101/2005, e por vedação ao reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula n. 7 do STJ (fls. 469-471). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento, nos autos de recuperação judicial. O julgado foi assim ementado (fl. 334): AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Pedido de suspensão das negativações em órgãos de proteção ao crédito. Descabimento. O mero deferimento do processamento da recuperação judicial não susta as medidas extrajudiciais de que dispõem os credores em face do inadimplemento do devedor, na medida em que a suspensão prevista no artigo 6º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, tem alcance limitado às ações e execuções em curso contra a devedora, não se estendendo, portanto, às negativações em órgãos de proteção ao crédito. Dispensa da apresentação de certidões negativas por ocasião do processamento da recuperação judicial. Art. 52 da Lei 11.101/2005. A dispensa de certidões negativas neste primeiro momento permite que a recuperanda em crise econômico-financeira possa continuar a desenvolver sua atividade empresarial regularmente. Recurso parcialmente provido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 361-367). No recurso especial, a parte recorrente aponta violação dos seguintes artigos: a) 47 da Lei n. 11.101/2005, porque o acórdão recorrido manteve a publicidade de negativações relativas a créditos sujeitos à recuperação, o que teria comprometido o fluxo de caixa, afastado clientes e dificultado obtenção de crédito, contrariando o princípio da preservação da empresa; b) 52, II, da Lei n. 11.101/2005, já que a dispensa de certidões negativas, prevista para permitir a continuidade das atividades, deveria ser aplicada por analogia para suspender a publicidade dos apontamentos em órgãos de proteção ao crédito, a fim de viabilizar operações e contratações durante o processamento da recuperação; c) 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão não enfrentou, de modo específico e fundamentado, os argumentos sobre: (i) necessidade de intervenção judicial pelos danos ao fluxo de caixa e à relação com clientes decorrentes das negativações; e (ii) urgência da suspensão dos apontamentos para garantir o exercício das atividades. Requer o provimento do recurso para que se determine a suspensão da publicidade das negativações e dos apontamentos PEFIN relativos a créditos sujeitos à recuperação judicial, assegurando o regular exercício da atividade das recuperandas; requer ainda o provimento do recurso para que se anule o acórdão dos embargos de declaração, a fim de que o Tribunal de origem se pronuncie motivadamente sobre as omissões alegadas. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de fl. 462. É o relatório. EMENTA DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DE NEGATIVAÇÕES EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO DURANTE O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; por mera alusão aos arts. 47 e 52, II, da Lei n. 11.101/2005; e por vedação ao reexame fático-probatório, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia trata de agravo de instrumento, nos autos de recuperação judicial, sobre suspensão da publicidade de negativações e apontamentos PEFIN relativos a créditos sujeitos à recuperação. 3. A Corte de origem manteve as negativações durante o processamento da recuperação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão e negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento específico dos argumentos suscitados pela parte recorrente; e (ii) saber se o deferimento do processamento da recuperação judicial autoriza a suspensão de negativações antes da homologação do plano. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem examinou de modo claro e fundamentado os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia. 6. Consoante a jurisprudência do STJ, o deferimento do processamento da recuperação judicial produz efeitos processuais e não atinge o direito material dos credores, sendo inviável suspender ou cancelar negativações e protestos antes da homologação do plano e da novação dos créditos . Incide, portanto, a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior quanto à manutenção de anotações negativas até a aprovação do plano. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional e omissão quando o acórdão enfrenta, de forma fundamentada, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. 2. O deferimento do processamento da recuperação judicial não autoriza a suspensão ou cancelamento de negativações e protestos antes da homologação do plano e da novação dos créditos." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, 47 e 52, II; CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, IV, 1.022, II; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, REsp n. 2.037.987/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, REsp n. 1.374.259/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/6/2015; STJ, REsp n. 2.205.921/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025.