STJ HC 1053752
TRIBUTÁRIOPEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMEN TAL NO HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Atento aos princípios da fungibilidade, da instrumentalidade das formas, da ampla defesa e da efetividade do processo, é possível receber o pedido de reconsideração como agravo regimental, tendo em vista a apresentação da irresignação dentro do prazo legal previsto para a interposição do recurso cabível. 2. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. 3. No caso, como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação definitiva sofrida pelo paciente, deve-se reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: HERON COSTA ANDERSON DE SOUZA, condenado pelo crime de corrupção passiva, formula pedido de reconsideração da decisão em que indeferi liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor. Neste recurso, a defesa alega que, em julgado semelhante, a Sexta Turma superou o óbice da impossibilidade de exame do habeas corpus substitutivo de revisão criminal na origem e procedeu à análise da dosimetria da pena do paciente. Pede a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado. EMENTA PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMEN TAL NO HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Atento aos princípios da fungibilidade, da instrumentalidade das formas, da ampla defesa e da efetividade do processo, é possível receber o pedido de reconsideração como agravo regimental, tendo em vista a apresentação da irresignação dentro do prazo legal previsto para a interposição do recurso cabível. 2. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. 3. No caso, como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação definitiva sofrida pelo paciente, deve-se reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental não provido.