Decisão · STJ

STJ AREsp 3123972

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-11-17publicado em 2026-04-27
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS NA SEGUNDA FASE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra a decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações de violação dos arts. 550, § 3º, e 551, caput e § 1º, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a ação de exigir contas em que se pleiteou a condenação da inventariante ao pagamento do saldo apurado. 3. O Juízo de primeiro grau julgou prestadas as contas e condenou a ré ao pagamento de R$ 319.724,40, com atualização conforme o laudo pericial e juros legais desde a citação, fixando honorários em 10% sobre o total da condenação. 4. A Corte de origem manteve a sentença e majorou os honorários para 15% do valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o contrato de cessão de direitos e as despesas com DARJ e IPTU, alegadamente comprovadas, devem ser considerados na apuração do saldo na ação de exigir contas. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A alteração das conclusões do acórdão recorrido sobre a suficiência dos documentos, a validade do contrato de cessão e a pertinência dos pagamentos exige reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão do acervo fático-probatório dos autos". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 550, § 3º, 551, caput e § 1º, 85, §§ 11 e 2º, e 919. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 283; STJ, AREsp n. 3.007.747/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025; STJ, AREsp n. 2.747.908/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SIDINEIA SALVADOR FERREIRA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações de violação dos arts. 550, § 3º, e 551, caput e § 1º, do Código de Processo Civil. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 379-382. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em apelação cível nos autos de ação de exigir contas. O julgado foi assim ementado (fl. 313): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. SENTENÇA QUE JULGA PRESTADAS AS CONTAS, CONDENANDO A RÉ, INVENTARIANTE DOS BENS DEIXADOS POR SEU FALECIDO MARIDO, NO PAGAMENTO DA DIFERENÇA APURADA EM SEDE DE PERÍCIA CONTÁBIL. INCONFORMISMO INFUNDADO DA RÉ. PERÍCIA QUE SE BASEOU NA PROVA DOCUMENTAL ADUNADA AOS AUTOS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta violação dos arts. 550, § 3º, e 551, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido teria desconsiderado contrato de cessão de direitos válido e não impugnado, devendo tal circunstância ser considerada para análise do valor final apurado, sendo deduzida a respectiva cota. Ademais, diz que a Corte também desconsiderou as despesas com DARJ e IPTU na análise das contas, conquanto devidamente comprovadas. Requer o provimento do recurso para que se reconheça a validade do contrato de cessão de direitos e se considerem as despesas com DARJ e IPTU nas contas apresentadas, com a adequação do valor devido. Contrarrazões às fls. 357-362. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS NA SEGUNDA FASE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra a decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações de violação dos arts. 550, § 3º, e 551, caput e § 1º, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a ação de exigir contas em que se pleiteou a condenação da inventariante ao pagamento do saldo apurado. 3. O Juízo de primeiro grau julgou prestadas as contas e condenou a ré ao pagamento de R$ 319.724,40, com atualização conforme o laudo pericial e juros legais desde a citação, fixando honorários em 10% sobre o total da condenação. 4. A Corte de origem manteve a sentença e majorou os honorários para 15% do valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o contrato de cessão de direitos e as despesas com DARJ e IPTU, alegadamente comprovadas, devem ser considerados na apuração do saldo na ação de exigir contas. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A alteração das conclusões do acórdão recorrido sobre a suficiência dos documentos, a validade do contrato de cessão e a pertinência dos pagamentos exige reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão do acervo fático-probatório dos autos". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 550, § 3º, 551, caput e § 1º, 85, §§ 11 e 2º, e 919. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 283; STJ, AREsp n. 3.007.747/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025; STJ, AREsp n. 2.747.908/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025.
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