STJ HC 1053675
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A matéria relativa à pretendida aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que impede o exame dessa questão diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de, assim o fazendo, incidir na indevida supressão de instância. 2. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO SEBASTIÃO DA SILVA PORTO interpõe agravo regimental contra decisão de fls. 25-26, proferida pela Presidência desta Corte Superior de Justiça, que indeferiu liminarmente o habeas corpus e, por conseguinte, manteve inalterada a condenação a ele imposta pela prática do crime de tráfico de drogas. A defesa basicamente reitera a sua compreensão de que estão preenchidos todos os requisitos necessários para a incidência do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Afirma, para tanto, que "o acórdão não examina as condições pessoais do réu, não analisa eventual dedicação criminosa, não considera a primariedade, nem avalia a natureza ou quantidade da droga à luz do privilégio, restringindo-se a afirmação genérica que inviabiliza o controle jurisdicional" (fl. 33). Requer, assim, a reconsideração do decisum anteriormente proferido ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, para que seja aplicada a referida minorante em favor do réu. O Ministério Públic o Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A matéria relativa à pretendida aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que impede o exame dessa questão diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de, assim o fazendo, incidir na indevida supressão de instância. 2. Agravo regimental não provido.