Decisão · STJ

STJ HC 1051094

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2025-11-07publicado em 2026-04-27
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. NULIDADE. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. 2. No caso, como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação definitiva sofrida pelo paciente, deve-se reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: ELIELTON SOUSA CORREA interpõe agravo regimental contra decisão de fls. 136-137, em que indeferi liminarmente o writ. O agravante sustenta, em síntese, que, embora o habeas corpus substitutivo de revisão criminal não seja, via de regra, conhecido, a flagrante ilegalidade autoriza a concessão da ordem de ofício, inclusive segundo orientação da Sexta Turma e da Terceira Seção. Afirma que o caso revela manifesta nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, em violação ao art. 226 do CPP. Nesse sentido, alega que as supostas provas autônomas e independentes são insuficientes: confissão apenas policial, depoimentos com incongruências relevantes (inclusive quanto à cor do veículo), ausência de juntada dos vídeos de câmeras de segurança mencionados e reconhecimento fotográfico por testemunha de pessoa diversa do paciente. Pleiteia, portanto, a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do recurso à turma julgadora. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. NULIDADE. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. 2. No caso, como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação definitiva sofrida pelo paciente, deve-se reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Agravo regimental não provido.
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