Decisão · STJ

STJ AREsp 3102417

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-11-06publicado em 2026-04-27
CONSUMIDOR
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Incumbe à parte agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. A denegação se deu pela ausência de negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, pela incidência da Súmula nº 7/STJ, inclusive ao dissídio jurisprudencial. Nas razões do presente recurso (e-STJ fls. 587/601), o agravante alega a inaplicabilidade da Súmula nº 7/STJ para o exame da causa, visto a controvérsia dos autos se tratar de matéria unicamente de direito. Sustenta a possibilidade de revaloração jurídica dos fatos incontroversos reconhecidos no acórdão recorrido. Ao final, requer o provimento do recurso. Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 607/610. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Incumbe à parte agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. Agravo em recurso especial não conhecido.
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