Decisão · STJ

STJ AREsp 3094602

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2025-10-30publicado em 2026-04-27
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DOS ARTIGOS INDICADOS. SÚMULA N. 284/STF. ASTREINTES. REVISÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS NÃO PROVIDO. I. Razões de decidir 1. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. Apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor das astreintes, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão. No caso, à falta de detalhamento sobre os fatos da causa no aresto impugnado, não há como aferir a razoabilidade e a proporcionalidade da multa somente com base nos cálculos e nas alegações trazidas no recurso especial, sem incorrer no óbice mencionado. II. Dispositivo 4. Agravo nos próprios autos não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ante a aplicação da Súmula n. 7 do STJ (fls. 800-810). O acórdão recorrido traz a seguinte ementa (fls. 755-756): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. CANCELAMENTO DE PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL SEM NOTIFICAÇÃO. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO NO PLANO, COM HOME CARE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU E RECURSO ADESIVO DA AUTORA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Autora dependente do titular, que veio a ser demitido. Decisão agravada concessiva da tutela provisória, determinando a manutenção do serviço de home care à Autora e atendimentos do plano de saúde, sob pena de multa. 2. Ausência de comprovação de notificação da consumidora para lhe conceder a faculdade de manutenção do plano, que caracteriza falha na prestação do serviço, pela operadora de saúde e violação ao princípio da boa-fé objetiva, diante da hipervulnerabilidade da consumidora. 3. Plano de saúde que alega a não realização de planos individuais, oferecendo apenas planos empresariais e que, por isso, não notificou a consumidora. 4. Nos termos do art. 30 da Lei 9.656/1998, é assegurado ao consumidor que contribuir com o pagamento do plano de saúde, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. 5. Desprovimento do recurso do réu e provimento do recurso adesivo para majorar a multa cominatória. No recurso especial (fls. 775-787), fundamentado no art. 105, III, "a" , da CF, a parte recorrente aduziu ofensa: (i) aos arts. 186, 187 e 927, parágrafo único, do CC/2002, sustentando que seria devido reduzir o valor da indenização por danos morais decorrentes do cancelamento do plano de saúde, visto que "ficou configurado nos autos, ante a completa impossibilidade de cura do paciente, é, certamente, incabível a imposição de indenização por danos morais que totaliza R$4.000,00 (quatro mil reais) em valores históricos. Ressalta-se que, pelo entendimento deste e. STJ, mesmo onde a única causa para a morte do paciente foi o erro médico, fixou-se valores menores que o discutido nesta causa" (fl. 784), e (ii) ao art. 537, § 1º, I, do CPC/2015, porque fica "claro que a obrigação fixada na r. decisão que deferiu a tutela provisória tem valor demasiadamente menor que o valor máximo das astreintes. No caso específico, o pedido da exordial consistia na reativação do plano de saúde. Diante disto, nota-se que a medida, além de descabida (eis que, neste caso, caberia o sequestro de verbas para o REEMBOLSO de despesas comprovadas) é absolutamente desproporcional à obrigação de pagar imposta. Em um cálculo rápido, nota-se que o valor bloqueado significa mais de 5 vezes as despesas que a parte Autora comprova nos autos, pelo que se requer o desbloqueio de tais valores, excedentes à obrigação de pagar fixada por este mesmo MM Juízo" (fl. 786). O agravo (fls. 814-821) afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial. É o relatório. Decido. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DOS ARTIGOS INDICADOS. SÚMULA N. 284/STF. ASTREINTES. REVISÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS NÃO PROVIDO. I. Razões de decidir 1. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. Apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor das astreintes, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão. No caso, à falta de detalhamento sobre os fatos da causa no aresto impugnado, não há como aferir a razoabilidade e a proporcionalidade da multa somente com base nos cálculos e nas alegações trazidas no recurso especial, sem incorrer no óbice mencionado. II. Dispositivo 4. Agravo nos próprios autos não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →