Decisão · STJ

STJ AREsp 3092659

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-10-29publicado em 2026-04-27
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ART. 185 DO CTN. TEMA 290/STJ. PRESUNÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO APÓS A INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PRETENSÃO DE ALTERAR A PREMISSA FÁTICA QUANTO À DATA DA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. PROMESSA DE COMPRA E VENDA SEM REGISTRO. SÚMULA N. 84/STJ. INOPONIBILIDADE DO ART. 123 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. A controvérsia cinge-se à validade de penhora sobre imóvel adquirido por terceiro não executado, sob alegação de fraude à execução em razão de alienação posterior à inscrição em dívida ativa, à luz do art. 185 do CTN e do Tema n. 290/STJ. 2. A Corte de origem assentou a aquisição do imóvel por contrato particular em 1995 e posse mansa, pacífica e de boa-fé. A jurisprudência desta Corte entende que a promessa de compra e venda, ainda que não registrada, constitui meio hábil a impedir a constrição do bem imóvel em execução fiscal e impede a configuração de fraude à execução. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 3. A pretensão recursal de modificar a premissa fática relativa ao momento da aquisição do bem demanda revolvimento do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, por força da Súmula n. 7/STJ. 4. A tese de que convenções particulares seriam inoponíveis à Fazenda (art. 123 do CTN) não foi apreciada pela Corte de origem sob o enfoque deduzido no recurso especial, ausente a interposição de embargos de declaração para suscitar a omissão. Incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF. 5. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que inadmitiu recurso especial, apresentado na Apelação Cível n. 0855881-76.2024.8.12.0001, cujo acórdão possui a seguinte ementa (fls. 145-150): APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL - ALEGAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO - ALIENAÇÃO DO BEM APÓS A INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA - ART. 185 DO CTN - TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ - POSSE MANSA E PACÍFICA HÁ QUASE TRÊS DÉCADAS - AQUISIÇÃO POR PARTICULAR - AUSÊNCIA DE REGISTRO DE PENHORA OU DE AVERBAÇÃO DA DÍVIDA - INEXISTÊNCIA DE PROVA DA INSOLVÊNCIA DO ALIENANTE - ÔNUS DA FAZENDA - PRESUNÇÃO RELATIVA - IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DA POSSE - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Irresignado, o ente federativo interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, alegando violação dos arts. 123 e 185 do Código Tributário Nacional (CTN) e do art. 1.245, § 1º, do Código Civil. Aduziu que, após a Lei Complementar n. 118/2005, basta a inscrição em dívida ativa para a configuração da fraude à execução fiscal (Tema 290/STJ), sendo inaplicável a Súmula n. 375 do STJ; sustentou, ainda, a inoponibilidade de convenções particulares (art. 123 do CTN) e a necessidade de registro para transferência da propriedade imobiliária (art. 1.245, § 1º, do Código Civil), (fls. 155-164). O apelo foi inadmitido na Corte de origem (fls. 186-191). O recorrente interpôs Agravo em Recurso Especial (fls. 196-201). A parte agravada apresentou contraminuta (fls. 205-213). EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ART. 185 DO CTN. TEMA 290/STJ. PRESUNÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO APÓS A INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PRETENSÃO DE ALTERAR A PREMISSA FÁTICA QUANTO À DATA DA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. PROMESSA DE COMPRA E VENDA SEM REGISTRO. SÚMULA N. 84/STJ. INOPONIBILIDADE DO ART. 123 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. A controvérsia cinge-se à validade de penhora sobre imóvel adquirido por terceiro não executado, sob alegação de fraude à execução em razão de alienação posterior à inscrição em dívida ativa, à luz do art. 185 do CTN e do Tema n. 290/STJ. 2. A Corte de origem assentou a aquisição do imóvel por contrato particular em 1995 e posse mansa, pacífica e de boa-fé. A jurisprudência desta Corte entende que a promessa de compra e venda, ainda que não registrada, constitui meio hábil a impedir a constrição do bem imóvel em execução fiscal e impede a configuração de fraude à execução. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 3. A pretensão recursal de modificar a premissa fática relativa ao momento da aquisição do bem demanda revolvimento do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, por força da Súmula n. 7/STJ. 4. A tese de que convenções particulares seriam inoponíveis à Fazenda (art. 123 do CTN) não foi apreciada pela Corte de origem sob o enfoque deduzido no recurso especial, ausente a interposição de embargos de declaração para suscitar a omissão. Incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF. 5. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →