Decisão · STJ

STJ AREsp 3093852

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-10-29publicado em 2026-04-27
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM PENHORA. IMPENHORABILIDADE DE VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS EM CONTA CORRENTE E ÔNUS DA PROVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inviabilidade de análise de ofensa a dispositivos constitucionais, incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e negativa de seguimento quanto ao art. 833, X, do CPC com fundamento no art. 1.030, I, b, em razão do Tema n. 1.235 do STJ. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento em cumprimento de sentença que manteve penhora de valores bloqueados via SISBAJUD. 3. A Corte de origem não conheceu de parte do recurso por inovação recursal e, na parte conhecida, desproveu o agravo de instrumento, mantendo os bloqueios por ausência de comprovação da natureza salarial ou destinação à subsistência e por reconhecer a impenhorabilidade automática apenas para caderneta de poupança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC incide automaticamente sobre valores inferiores a 40 salários mínimos mantidos em conta corrente sem comprovação de origem alimentar; (ii) saber se houve violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal; (iii) saber se houve inversão indevida do ônus da prova em afronta ao art. 854, § 3º, I, do CPC; (iv) saber se incide a Súmula n. 451 do STJ para reconhecer a impenhorabilidade de valores salariais; e (v) saber se há divergência jurisprudencial apta à alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não é conhecida a alegada violação ao art. 833, X, do CPC, pois o Tribunal de origem negou seguimento ao recurso com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC, sendo cabível agravo interno, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 6. Não se conhece de suposta violação a dispositivo constitucional em recurso especial. 7. Não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula (Súmula n. 518 do STJ). 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de fatos e provas sobre a origem e a destinação dos valores bloqueados. 9. Não se comprova a divergência jurisprudencial por inobservância dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, e por decisão de turma recursal não servir para a alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se o art. 1.030, I, b, e § 2º, do CPC para afastar o conhecimento, no agravo em recurso especial, de questão objeto de negativa de seguimento fundada em precedente repetitivo. 2. Não se conhece de suposta violação a dispositivo constitucional em recurso especial. 3. Não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula (Súmula n. 518 do STJ). 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de fatos e provas sobre a origem e a destinação dos valores bloqueados. 5. Não se comprova a divergência jurisprudencial por inobservância dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, e por decisão de turma recursal não servir ao cotejo". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. I, 833, X, 854, § 3º, I, 1.029, § 1º, e 1.030, I, b e § 2º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 518; STJ, RCD no ARE no RE no AREsp n. 2.157.027/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 13/6/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NEUSA APARECIDA SILVA E SOUZA e OUTROS contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inviabilidade de análise de ofensa a dispositivos constitucionais e da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. Quanto à alegação de violação do art. 833, X, do Código de Processo Civil, negou seguimento com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC, em decorrência da incidência do Tema n. 1.235 do STJ. Alegam os ora agravantes que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos e, no tocante à questão que teve seguimento negado em razão do presente casa diferir do Tema 1.235 do STJ. Contraminuta às fls. 1.215-1.227. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença. O julgado foi assim ementado (fl. 1.097): AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRELIMINAR INSTAURADA DE OFÍCIO DE NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO - INOVAÇÃO RECURSAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - PENHORA - APLICAÇÃO EM CONTA BANCÁRIA DE VALOR INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS - IMPENHORABILIDADE - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO PELO EXECUTADO - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO - RECURSO DESPROVIDO - DECISÃO MANTIDA. - Não podem ser conhecidos os argumentos da parte recorrente que não foram deduzidos em primeira instância, por se tratar de indevida inovação recursal. - As alegações que não foram apresentadas perante o |Juízo de origem, não podem ser apreciadas nesta Instância Revisora, sob pena de supressão de instância. - "A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial". ( ) (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.) - Preliminar instaurada de ofício de não conhecimento parcial do recurso por inovação recursal e supressão de instância. - Recurso não conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. - Decisão mantida. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 1.136): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - NÃO OCORRÊNCIA - PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. - A omissão caracteriza-se quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre questão relevante posta pelas partes nos autos, capaz de influenciar o resultado do julgamento. - Os embargos de declaração não têm a função de reexame da decisão recorrida ou rediscussão da matéria. - A inexistência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC conduz à rejeição dos embargos. - Mesmo diante do propósito expresso de prequestionamento, a viabilidade se submete à existência de erro ou omissão no julgado. - Embargos de declaração rejeitados. No recurso especial, os ora agravantes apontam divergência jurisprudencial e violação dos seguintes artigos: a) 833, X, do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido teria exigido comprovação indevida da origem alimentar de valores inferiores a 40 salários mínimos depositados, desvirtuando a proteção legal da impenhorabilidade e vulnerando o mínimo existencial; b) 5º, XXXVI, da Constituição Federal, visto que o acórdão teria violado o direito fundamental à propriedade ao permitir penhora de valores impenhoráveis; c) 854, § 3º, I, do Código de Processo Civil, já que teria havido inversão indevida do ônus da prova ao impor ao executado comprovar a natureza salarial dos valores bloqueados, afastando a aplicação automática da impenhorabilidade e onerando excessivamente a defesa. Alegam ainda afronta à Súmula n. 451 do STJ, que estabelece a impenhorabilidade de valores salariais até o limite de 40 salários mínimos. Sustentam que o Tribunal de origem, ao decidir que a impenhorabilidade em conta corrente somente poderia ser reconhecida mediante comprovação da origem alimentar e destinação ao mínimo existencial, divergiu da jurisprudência consolidada do STJ e de julgado de turma recursal. Requerem o provimento do recurso para que se reconheça a impenhorabilidade dos valores bloqueados, conceda-se efeito suspensivo e se reforme o acórdão recorrido para determinar o desbloqueio dos numerários. Contrarrazões às fls. 1.172-1.180. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM PENHORA. IMPENHORABILIDADE DE VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS EM CONTA CORRENTE E ÔNUS DA PROVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inviabilidade de análise de ofensa a dispositivos constitucionais, incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e negativa de seguimento quanto ao art. 833, X, do CPC com fundamento no art. 1.030, I, b, em razão do Tema n. 1.235 do STJ. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento em cumprimento de sentença que manteve penhora de valores bloqueados via SISBAJUD. 3. A Corte de origem não conheceu de parte do recurso por inovação recursal e, na parte conhecida, desproveu o agravo de instrumento, mantendo os bloqueios por ausência de comprovação da natureza salarial ou destinação à subsistência e por reconhecer a impenhorabilidade automática apenas para caderneta de poupança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC incide automaticamente sobre valores inferiores a 40 salários mínimos mantidos em conta corrente sem comprovação de origem alimentar; (ii) saber se houve violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal; (iii) saber se houve inversão indevida do ônus da prova em afronta ao art. 854, § 3º, I, do CPC; (iv) saber se incide a Súmula n. 451 do STJ para reconhecer a impenhorabilidade de valores salariais; e (v) saber se há divergência jurisprudencial apta à alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não é conhecida a alegada violação ao art. 833, X, do CPC, pois o Tribunal de origem negou seguimento ao recurso com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC, sendo cabível agravo interno, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 6. Não se conhece de suposta violação a dispositivo constitucional em recurso especial. 7. Não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula (Súmula n. 518 do STJ). 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de fatos e provas sobre a origem e a destinação dos valores bloqueados. 9. Não se comprova a divergência jurisprudencial por inobservância dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, e por decisão de turma recursal não servir para a alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se o art. 1.030, I, b, e § 2º, do CPC para afastar o conhecimento, no agravo em recurso especial, de questão objeto de negativa de seguimento fundada em precedente repetitivo. 2. Não se conhece de suposta violação a dispositivo constitucional em recurso especial. 3. Não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula (Súmula n. 518 do STJ). 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de fatos e provas sobre a origem e a destinação dos valores bloqueados. 5. Não se comprova a divergência jurisprudencial por inobservância dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, e por decisão de turma recursal não servir ao cotejo". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. I, 833, X, 854, § 3º, I, 1.029, § 1º, e 1.030, I, b e § 2º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 518; STJ, RCD no ARE no RE no AREsp n. 2.157.027/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 13/6/2023.
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