STJ AREsp 3090883
TRIBUTÁRIOPROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA ALGUNS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. (SÚMULA N. 7 DO STJ, AUSÊNCIA DE AFRONTA A DISPOSITIVO LEGAL E NÃO CABIMENTO DE RESP POR OFENSA A NORMA DIVERSA DE TRATADO OU LEI FEDERAL). INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, alguns dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MUNICIPIO DE PORTO FERREIRA contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da qual não foi conhecido o respectivo agravo em recurso especial, consoante seguintes trechos (fls. 274-275): Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por MUNICIPIO DE PORTO FERREIRA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: não cabimento de REsp contra acórdão com fundamento eminentemente constitucional, Súmula 7/STJ, ausência de afronta a dispositivo legal, não cabimento de REsp por ofensa a norma diversa de tratado ou lei federal e deficiência de cotejo analítico. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ, ausência de afronta a dispositivo legal e não cabimento de REsp por ofensa a norma diversa de tratado ou lei federal. Pondera a parte agravante (fls. 281-286) que a decisão agravada incorreu em manifesto error in judicando, tendo em vista ter impugnado de forma objetiva e clara todos os óbices presentes na decisão de inadmissibilidade. Destacou que, no agravo em recurso especial, cuidou de refutar que seria caso de discussão de normas constitucionais, afirmando a ausência da Súmula n. 7 do STJ à controvérsia e que trouxe o necessário cotejo analítico a fim de ver seu recurso conhecido. Sem contrarrazões (fl. 287). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA ALGUNS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. (SÚMULA N. 7 DO STJ, AUSÊNCIA DE AFRONTA A DISPOSITIVO LEGAL E NÃO CABIMENTO DE RESP POR OFENSA A NORMA DIVERSA DE TRATADO OU LEI FEDERAL). INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, alguns dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.