STJ HC 1041752
PROCESSUALDireito processual penal. execução penal. Agravo regimental no habeas corpus. Falta grave em execução penal. Procedimento administrativo disciplinar. Ausência de defensor na oitiva. Audiência de justificação. Nulidade afastada. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de apenado, mantendo acórdão do Tribunal de origem que homologou sanção disciplinar por falta grave, com interrupção do prazo para progressão de regime, a contar da data da falta, e perda de 1/3 dos dias remidos. 2. Fato relevante. Na execução penal, foi instaurado procedimento administrativo disciplinar em razão de desobediência à ordem de sair do cubículo para acautelamento, reconhecida como falta grave por desobediência a servidor, com consequente alteração da data-base para progressão e perda de dias remidos. 3. A defesa, no habeas corpus e no agravo regimental, alega nulidade absoluta do procedimento administrativo disciplinar por ausência de defesa técnica na oitiva do apenado e por não realização de audiência de justificação judicial, pleiteando a anulação do PAD, o afastamento da falta grave ou sua desclassificação para falta média ou leve e o restabelecimento da data-base anterior para progressão de regime. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de defensor na oitiva do apenado, no âmbito do procedimento administrativo disciplinar, gera nulidade absoluta do reconhecimento da falta grave, mesmo diante da posterior atuação de defesa técnica nas peças escritas; (ii) saber se é imprescindível a realização de audiência de justificação em juízo para homologação da falta grave, ainda quando o PAD tenha observado o contraditório e a ampla defesa; e (iii) saber se é possível, na via do habeas corpus e do agravo regimental, desclassificar a infração disciplinar de falta grave para falta média ou leve, com repercussão sobre a data-base para progressão de regime e dias remidos. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus, manejado como sucedâneo de recurso próprio, não deve ser conhecido, segundo a orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça; todavia, admite-se o exame das alegações para verificar eventual flagrante constrangimento ilegal passível de correção de ofício. 6. O acórdão do Tribunal de origem reconheceu que o procedimento administrativo disciplinar observou o devido processo legal, com contraditório e ampla defesa, destacando a atuação da Defensoria Pública, o acesso integral aos autos e a descrição suficiente dos fatos, de modo que não se configurou cerceamento de defesa. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a oitiva do apenado em regular procedimento administrativo disciplinar, com participação de defesa técnica, supre a necessidade de audiência de justificação em juízo, não havendo nulidade pela ausência dessa audiência quando assegurados o contraditório e a ampla defesa no PAD. 8. A ausência de defensor na oitiva administrativa, quando a defesa técnica atua posteriormente no procedimento e não demonstra prejuízo concreto, não configura nulidade, à luz do princípio pas de nullité sans grief, prevalecente no sistema de nulidades do processo penal. 9. A alegada nulidade do PAD por falta de defesa técnica na oitiva não foi acompanhada da demonstração de dano efetivo à defesa, especialmente porque houve elaboração de defesa escrita por defensor público no curso do procedimento, o que afasta a possibilidade de reconhecimento de nulidade absoluta. 10. O reconhecimento da falta disciplinar como grave, pela prática de desobediência a servidor, encontra respaldo na Lei de Execução Penal e na prova colhida no procedimento administrativo, sendo inviável, na via estreita do habeas corpus e do agravo regimental, o reexame aprofundado do acervo probatório para fins de desclassificação para falta média ou leve. 11. A alteração da data-base para progressão de regime e a perda de fração dos dias remidos decorrem automaticamente do reconhecimento da falta grave, nos termos da Lei de Execução Penal e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo desproporcionalidade apta a caracterizar constrangimento ilegal. 12. Inexistente flagrante ilegalidade na homologação da falta grave ou na decisão que reconheceu a regularidade do PAD, não há base para concessão da ordem de ofício nem para reforma da decisão monocrática impugnada. IV. Dispositivo e tese 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e desprovido, mantendo-se o não conhecimento do habeas corpus e a homologação da falta grave, com interrupção da data-base para progressão de regime e perda de 1/3 dos dias remidos. Tese de julgamento: 1. A realização de procedimento administrativo disciplinar em que se assegurem o contraditório e a ampla defesa, com participação de defesa técnica, torna desnecessária a audiência de justificação em juízo para o reconhecimento de falta grave. 2. A ausência de defensor na oitiva administrativa do apenado não gera nulidade do procedimento disciplinar quando há posterior atuação de defesa técnica e não é demonstrado prejuízo concreto, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. 3. A desclassificação de falta disciplinar grave para falta média ou leve demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e do agravo regimental nele interposto. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; LEP, arts. 39, II e V; 50, VI; 112; 118; 118, § 2º; 127; RISTJ, art. 34, XX; CPP, art. 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.113.333/MG, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18.02.2025, DJe 25.02.2025; STJ, REsp 2.132.103/MG, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17.12.2024, DJe 23.12.2024; STJ, AgRg no REsp 2.181.510/MS, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26.02.2025, DJe 05.03.2025; STJ, AgRg no HC 1.055.455/MG, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 04.03.2026, DJe 11.03.2026; STJ, AgRg no HC 1.018.267/RJ, Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04.03.2026, DJe 10.03.2026. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANTONIO CARLOS BORBA PINHEIRO contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus com fundamento no art. 34, XX do RISTJ, mantendo-se a decisão que homologou a sanção disciplinar imposta ao agravante, em procedimento próprio, e a determinação da interrupção do prazo para progressão de regime, a contar da data da falta grave, bem como a perda de 1/3 dos dias eventualmente remidos. O agravante alega que responde ao processo de execução penal nº 0084070-83.2016.8.19.0001, em trâmite perante à Vara de Execuções Penais do Estado do Rio de Janeiro, no qual cumpre pena de 33 anos, 04 meses e 09 dias, já tendo cumprido mais de 10 anos. Contudo, em 6/5/2024, foi instaurado o PAD n. SEI- 210001/040711/2024, em razão de desobediência à ordem de sair da cela para acautelamento. Embora o agravante tenha afirmado que não houve negativa em cumprir a ordem e que foi conduzido sem resistência e qualquer outra forma de desrespeito, o juízo da execuções penais homologou a falta grave e determinou a interrupção da data-base para progressão. Sustenta a existência de error in judicando na decisão agravada que não conheceu do habeas corpus, pois ocorreu a nulidade do PAD, ante a ausência de defesa técnica na oitiva do agravante. Adiciona que, inobstante tenha sido indicado que a defesa técnica elaborou peça no respectivo PAD, observa-se a ausência de advogado ou defensor público durante a oitiva do agravante e tal deficiência poderia ter sido suprida com a realização de audiência de justificação, consoante já decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 972.598RG/RS, o que também não ocorrera. Enfatiza que a ausência de defesa técnica por ocasião da oitiva do agravante, somada à não realização da audiência de justificação constituem ofensa ao contraditório e à ampla defesa, eis que reconhecida a prática de falta grave no curso da execução penal. Ao final, requer que "seja reconsiderada a r. decisão agravada para que seja declarada a nulidade do PAD, ante a ausência de defesa técnica na oitiva do agravante. Se assim não entender Vossa Excelência, requer seja o feito colocado em Mesa para julgamento do douto Colegiado da Quinta Turma, esperando o provimento do agravo regimental". É o relatório. EMENTA Direito processual penal. execução penal. Agravo regimental no habeas corpus. Falta grave em execução penal. Procedimento administrativo disciplinar. Ausência de defensor na oitiva. Audiência de justificação. Nulidade afastada. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de apenado, mantendo acórdão do Tribunal de origem que homologou sanção disciplinar por falta grave, com interrupção do prazo para progressão de regime, a contar da data da falta, e perda de 1/3 dos dias remidos. 2. Fato relevante. Na execução penal, foi instaurado procedimento administrativo disciplinar em razão de desobediência à ordem de sair do cubículo para acautelamento, reconhecida como falta grave por desobediência a servidor, com consequente alteração da data-base para progressão e perda de dias remidos. 3. A defesa, no habeas corpus e no agravo regimental, alega nulidade absoluta do procedimento administrativo disciplinar por ausência de defesa técnica na oitiva do apenado e por não realização de audiência de justificação judicial, pleiteando a anulação do PAD, o afastamento da falta grave ou sua desclassificação para falta média ou leve e o restabelecimento da data-base anterior para progressão de regime. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de defensor na oitiva do apenado, no âmbito do procedimento administrativo disciplinar, gera nulidade absoluta do reconhecimento da falta grave, mesmo diante da posterior atuação de defesa técnica nas peças escritas; (ii) saber se é imprescindível a realização de audiência de justificação em juízo para homologação da falta grave, ainda quando o PAD tenha observado o contraditório e a ampla defesa; e (iii) saber se é possível, na via do habeas corpus e do agravo regimental, desclassificar a infração disciplinar de falta grave para falta média ou leve, com repercussão sobre a data-base para progressão de regime e dias remidos. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus, manejado como sucedâneo de recurso próprio, não deve ser conhecido, segundo a orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça; todavia, admite-se o exame das alegações para verificar eventual flagrante constrangimento ilegal passível de correção de ofício. 6. O acórdão do Tribunal de origem reconheceu que o procedimento administrativo disciplinar observou o devido processo legal, com contraditório e ampla defesa, destacando a atuação da Defensoria Pública, o acesso integral aos autos e a descrição suficiente dos fatos, de modo que não se configurou cerceamento de defesa. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a oitiva do apenado em regular procedimento administrativo disciplinar, com participação de defesa técnica, supre a necessidade de audiência de justificação em juízo, não havendo nulidade pela ausência dessa audiência quando assegurados o contraditório e a ampla defesa no PAD. 8. A ausência de defensor na oitiva administrativa, quando a defesa técnica atua posteriormente no procedimento e não demonstra prejuízo concreto, não configura nulidade, à luz do princípio pas de nullité sans grief, prevalecente no sistema de nulidades do processo penal. 9. A alegada nulidade do PAD por falta de defesa técnica na oitiva não foi acompanhada da demonstração de dano efetivo à defesa, especialmente porque houve elaboração de defesa escrita por defensor público no curso do procedimento, o que afasta a possibilidade de reconhecimento de nulidade absoluta. 10. O reconhecimento da falta disciplinar como grave, pela prática de desobediência a servidor, encontra respaldo na Lei de Execução Penal e na prova colhida no procedimento administrativo, sendo inviável, na via estreita do habeas corpus e do agravo regimental, o reexame aprofundado do acervo probatório para fins de desclassificação para falta média ou leve. 11. A alteração da data-base para progressão de regime e a perda de fração dos dias remidos decorrem automaticamente do reconhecimento da falta grave, nos termos da Lei de Execução Penal e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo desproporcionalidade apta a caracterizar constrangimento ilegal. 12. Inexistente flagrante ilegalidade na homologação da falta grave ou na decisão que reconheceu a regularidade do PAD, não há base para concessão da ordem de ofício nem para reforma da decisão monocrática impugnada. IV. Dispositivo e tese 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e desprovido, mantendo-se o não conhecimento do habeas corpus e a homologação da falta grave, com interrupção da data-base para progressão de regime e perda de 1/3 dos dias remidos. Tese de julgamento: 1. A realização de procedimento administrativo disciplinar em que se assegurem o contraditório e a ampla defesa, com participação de defesa técnica, torna desnecessária a audiência de justificação em juízo para o reconhecimento de falta grave. 2. A ausência de defensor na oitiva administrativa do apenado não gera nulidade do procedimento disciplinar quando há posterior atuação de defesa técnica e não é demonstrado prejuízo concreto, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. 3. A desclassificação de falta disciplinar grave para falta média ou leve demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e do agravo regimental nele interposto. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; LEP, arts. 39, II e V; 50, VI; 112; 118; 118, § 2º; 127; RISTJ, art. 34, XX; CPP, art. 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.113.333/MG, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18.02.2025, DJe 25.02.2025; STJ, REsp 2.132.103/MG, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17.12.2024, DJe 23.12.2024; STJ, AgRg no REsp 2.181.510/MS, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26.02.2025, DJe 05.03.2025; STJ, AgRg no HC 1.055.455/MG, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 04.03.2026, DJe 11.03.2026; STJ, AgRg no HC 1.018.267/RJ, Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04.03.2026, DJe 10.03.2026.