STJ REsp 2238148
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA ENTRE DEMANDAS TRABALHISTA E CÍVEL. MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. (IN)EXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A controvérsia versa sobre ação cível relativa à distribuição de honorários entre escritórios, na qual se discute a necessidade de suspensão do processo em razão de demanda trabalhista paralela. 2. A Corte de origem determinou o prosseguimento do processo na justiça comum, afastando a suspensão por inexistência de prejudicialidade externa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão do Tribunal de origem acerca dos efeitos da sentença trabalhista na pretensão cível, em violação do art. 1.022, II, do CPC; (ii) saber se há prejudicialidade externa apta a justificar a suspensão do processo cível, nos termos do art. 313, V, a, do CPC; (iii) saber se é indevida a multa aplicada nos embargos de declaração, à luz do art. 1.026, § 2º, do CPC; (iv) saber se incidem os arts. 166, 167 e 169 do CC para nulidade absoluta do negócio jurídico em razão da decisão trabalhista não considerada no acórdão recorrido; e (v) saber se está demonstrado o dissídio jurisprudencial, conforme os requisitos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem apreciou, de modo claro e fundamentado, os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia. 5. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o revolvimento fático-probatório quanto à alegada prejudicialidade externa entre ações trabalhista e cível. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ na manutenção da multa dos embargos de declaração, pois afastar a conclusão do Tribunal local quanto a intenção protelatória dos embargos de declaração exigiria reexame de matéria fático-probatória. 7. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF, porque a tese de nulidade com base nos arts. 166, 167 e 169 do CC está di ssociada dos fundamentos do acórdão recorrido. 8. Não se verifica o dissídio jurisprudencial, ausente similitude fática e o cotejo analítico exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de matéria fático-probatória quanto à existência de prejudicialidade externa entre ações trabalhista e cível e à caracterização do intuito protelatório nos embargos de declaração. 2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a tese recursal está dissociada dos fundamentos do acórdão recorrido. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem decide de forma clara e fundamentada os pontos essenciais da controvérsia, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. 4. O dissídio jurisprudencial não se configura sem a demonstração da similitude fátic a e do cotejo analítico exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, V, a, 1.022, II, 1.026, § 2º, e 1.029, § 1º; CC, arts. 166, 167 e 169; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284; STJ, AREsp n. 3.055.424/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AREsp n. 2.934.657/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por CLAUDIA CRISTINA KARASCZUK SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em agravo de instrumento nos autos de ação declaratória de validade de negócio jurídico. O julgado foi assim ementado (fls. 75-76): DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE VALIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. PARCERIA COMERCIAL E DIVISÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUSPENSÃO DO FEITO CÍVEL ATÉ JULGAMENTO FINAL DE AÇÃO AJUIZADA PELA REQUERIDA AGRAVADA NA JUSTIÇA DO TRABALHO. INEXISTÊNCIA, NO CASO CONCRETO, DE RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE ENTRE UM FEITO E OUTRO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Decisão recorrida que suspendeu o processo na justiça comum cível até trânsito em julgado de ação trabalhista que debate vínculo empregatício entre as partes. II. Questão(ões) em discussão 2. Existência de prejudicialidade entre os feitos cível e trabalhista - (des)necessidade de suspensão daquele até o trânsito em julgado do último. III. Razões de decidir 3. Hipótese que autoriza a utilização do Tema 988 do STJ (taxatividade mitigada). Debate da questão em preliminar de apelo que não corrigirá o tempo decorrido. 4. Ação que discute alegada parceria comercial entre advogados e a divisão dos honorários advocatícios contratuais decorrentes. Parceria incontroversa, pois alegada pela parte autora e reconhecida pela requerida. Discussão subsistente quanto à existência e montante da divisão. 5. Reconhecimento ou não de vínculo empregatício irrelevante para o debate da presente lide. Decisão reformada para determinar o imediato seguimento do feito na justiça comum cível. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e provido. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 89): CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO PROVIDO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Suposta omissão em decisão da Câmara que deu provimento ao agravo de instrumento. II. Questão(ões) em discussão 2. Existência de omissão no aresto recorrido. III. Razões de decidir 3. Aresto objurgado que expressa e fundamentadamente tratou das questões relevantes à solução da demanda. Inexistência de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do NCPC. 4. Mera pretensão de rediscussão do decidido em desfavor da parte embargante. 5. Manifesta intenção protelatória, com razões que sequer tangenciam os argumentos do aresto, implica na aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 1.022, II, do CPC, pois o acórdão deixou de enfrentar omissão relevante sobre os efeitos da decisão trabalhista na validade da parceria alegada, sustentando a recorrente que apontou a falta de enfrentamento da repercussão da sentença trabalhista, e, requerendo o saneamento da omissão; b) 313, V, a, do CPC, porquanto deve haver suspensão do processo cível, visto que a sentença de mérito depende do julgamento da causa trabalhista que discute a relação jurídica-base, evidenciando prejudicialidade direta; c) 1.026, § 2º, do CPC, porque a multa não pode ser aplicada automaticamente, visto que não houve abuso, dolo ou intuito protelatório, tratando-se de embargos fundados em dúvida razoável e em omissão relevante; d) 166, 167 e 169 do CC, porquanto negócios jurídicos absolutamente nulos não produzem efeitos, não são suscetíveis de confirmação nem convalescem com o tempo, sustentando que a decisão trabalhista reconheceu a inexistência de parceria válida por falta de instrumento escrito e de registro na OAB e que o acórdão recorrido negou vigência a essa disciplina material sobre nulidade absoluta. Sustenta que o Tribunal de origem divergiu do entendimento do STJ e de tribunal estadual ao admitir o prosseguimento da ação cível sem reconhecer a prejudicialidade decorrente da decisão trabalhista que invalidou a suposta parceria, indicando o REsp 1811800/RS (AgInt nos EDcl no REsp 1811800/RS) e a Apelação Cível n. 0085752-71.2015.8.09.0006, do TJ-GO (fls. 101-103), ambos no sentido de que negócios jurídicos absolutamente nulos não produzem efeitos e não se convalidam. Requer o provimento do recurso para que se reconheça a prejudicialidade entre os feitos trabalhista e cível, se suspenda o processo cível nos termos do art. 313, V, a, do CPC, e se afaste a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC; requer ainda o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido e se reconheça que a decisão trabalhista, ao afastar a validade da parceria informal, impede o prosseguimento da ação declaratória fundada em negócio jurídico inválido. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial é intempestivo porque embargos protelatórios não interrompem o prazo, sustenta a ausência de prequestionamento e o óbice da Súmula n. 7 do STJ, afirma inexistir prejudicialidade entre as ações e a falta de adequado cotejo analítico para o dissídio, requerendo a inadmissão e, subsidiariamente, o desprovimento (fls. 120-135). O recurso especial foi admitido (fls. 141-143). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA ENTRE DEMANDAS TRABALHISTA E CÍVEL. MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. (IN)EXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A controvérsia versa sobre ação cível relativa à distribuição de honorários entre escritórios, na qual se discute a necessidade de suspensão do processo em razão de demanda trabalhista paralela. 2. A Corte de origem determinou o prosseguimento do processo na justiça comum, afastando a suspensão por inexistência de prejudicialidade externa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão do Tribunal de origem acerca dos efeitos da sentença trabalhista na pretensão cível, em violação do art. 1.022, II, do CPC; (ii) saber se há prejudicialidade externa apta a justificar a suspensão do processo cível, nos termos do art. 313, V, a, do CPC; (iii) saber se é indevida a multa aplicada nos embargos de declaração, à luz do art. 1.026, § 2º, do CPC; (iv) saber se incidem os arts. 166, 167 e 169 do CC para nulidade absoluta do negócio jurídico em razão da decisão trabalhista não considerada no acórdão recorrido; e (v) saber se está demonstrado o dissídio jurisprudencial, conforme os requisitos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem apreciou, de modo claro e fundamentado, os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia. 5. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o revolvimento fático-probatório quanto à alegada prejudicialidade externa entre ações trabalhista e cível. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ na manutenção da multa dos embargos de declaração, pois afastar a conclusão do Tribunal local quanto a intenção protelatória dos embargos de declaração exigiria reexame de matéria fático-probatória. 7. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF, porque a tese de nulidade com base nos arts. 166, 167 e 169 do CC está di ssociada dos fundamentos do acórdão recorrido. 8. Não se verifica o dissídio jurisprudencial, ausente similitude fática e o cotejo analítico exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de matéria fático-probatória quanto à existência de prejudicialidade externa entre ações trabalhista e cível e à caracterização do intuito protelatório nos embargos de declaração. 2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a tese recursal está dissociada dos fundamentos do acórdão recorrido. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem decide de forma clara e fundamentada os pontos essenciais da controvérsia, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. 4. O dissídio jurisprudencial não se configura sem a demonstração da similitude fátic a e do cotejo analítico exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, V, a, 1.022, II, 1.026, § 2º, e 1.029, § 1º; CC, arts. 166, 167 e 169; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284; STJ, AREsp n. 3.055.424/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AREsp n. 2.934.657/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025.