Decisão · STJ

STJ HC 1040549

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2025-10-01publicado em 2026-04-27
CIVIL
Agravo Regimental no Habeas Corpus. Substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Reincidência. Gravidade concreta do delito. agravo regimental não provido. 1. Agravo regimental interposto contra decisão denegatória deste habeas corpus. 2. O agravante foi condenado, definitivamente, a 2 anos e 4 meses de reclusão, mais multa, por porte ilegal de munição de uso permitido, e a 1 ano de detenção, pelo crime de dirigir veículo automotor sem habilitação. 3. Na origem, foi indeferida a revisão criminal ajuizada para buscar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 4. Segundo o acórdão estadual recorrido, a gravidade concreta dos delitos praticados pelo agravante, incluindo a exposição de terceiros a perigo concreto e a posse de munição íntegra, demonstra que a aplicação do art. 44 do CP seria incompatível com as funções repressiva e preventiva da pena. 5. Não há falar em flagrante ilegalidade, pois, conforme a jurisprudência desta Corte, está justificada a negativa de aplicação de penas substitutivas em casos de reincidência não específica, quando a medida não se mostra socialmente recomendável 6. O decurso do tempo desde a prática do delito ou a mudança positiva de comportamento do condenado não justificam a revisão criminal, que somente é cabível nas hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal. 7. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO FABIO LUIZ CORREA SANT ANNA agrava da decisão de fls. 77-79. A defesa junta as peças que faltaram na impetração original e requer o deferimento da ordem pelo colegiado, "concedendo-se ao agravante penas alternativas, que se mostram socialmente recomendáveis, nos termos legais" (fl. 85). EMENTA Agravo Regimental no Habeas Corpus. Substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Reincidência. Gravidade concreta do delito. agravo regimental não provido. 1. Agravo regimental interposto contra decisão denegatória deste habeas corpus. 2. O agravante foi condenado, definitivamente, a 2 anos e 4 meses de reclusão, mais multa, por porte ilegal de munição de uso permitido, e a 1 ano de detenção, pelo crime de dirigir veículo automotor sem habilitação. 3. Na origem, foi indeferida a revisão criminal ajuizada para buscar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 4. Segundo o acórdão estadual recorrido, a gravidade concreta dos delitos praticados pelo agravante, incluindo a exposição de terceiros a perigo concreto e a posse de munição íntegra, demonstra que a aplicação do art. 44 do CP seria incompatível com as funções repressiva e preventiva da pena. 5. Não há falar em flagrante ilegalidade, pois, conforme a jurisprudência desta Corte, está justificada a negativa de aplicação de penas substitutivas em casos de reincidência não específica, quando a medida não se mostra socialmente recomendável 6. O decurso do tempo desde a prática do delito ou a mudança positiva de comportamento do condenado não justificam a revisão criminal, que somente é cabível nas hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal. 7. Agravo regimental não provido.
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