Decisão · STJ

STJ AREsp 3074010

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-09-30publicado em 2026-04-27
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em ação de arbitramento de honorários advocatícios contratuais decorrentes de contrato de prestação de serviços advocatícios com cláusula de êxito. 2. Parte agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional, afirmando que o Tribunal de origem teria sido omisso quanto à análise das cláusulas contratuais que disciplinam a remuneração dos serviços advocatícios, dos termos de quitação firmados entre as partes e da alegada ausência de proveito econômico nas execuções, bem como a indevida aplicação das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ. 3. A decisão agravada entendeu ausente violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, reconheceu que o acórdão recorrido examinou de forma suficiente as questões necessárias à solução da controvérsia e reputou incabível o recurso especial por demandar reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas contratuais, incidindo os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial deve ser reformada, em razão de (i) alegada negativa de prestação jurisdicional por suposta omissão do Tribunal de origem na análise de cláusulas contratuais, termos de quitação e ausência de proveito econômico; e (ii) eventual afastamento dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, à luz da controvérsia relativa ao arbitramento de honorários advocatícios proporcionais em hipóteses de rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços advocatícios. III. Razões de decidir 5. A Corte de origem examinou de forma expressa e suficiente a controvérsia relativa ao cabimento do arbitramento de honorários advocatícios em razão da rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços advocatícios, apreciando o termo de quitação e a alegada ausência de proveito econômico, de modo que não se verifica omissão nem negativa de prestação jurisdicional apta a configurar violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 6. A decisão recorrida assentou que, inexistindo cláusula contratual específica sobre a remuneração em caso de revogação ou rescisão unilateral do mandato antes do êxito da demanda, é possível o arbitramento judicial de honorários proporcionais aos serviços efetivamente prestados, com fundamento no art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994, em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 7. O acolhimento da tese recursal demandaria a revisão do conteúdo e do alcance das cláusulas do contrato de prestação de serviços advocatícios, dos termos de quitação e das circunstâncias da efetiva prestação dos serviços, o que implica reexame de fatos e provas, bem como interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial pelos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 8. A parte agravante não demonstrou, de forma específica e objetiva, de que modo a análise da controvérsia prescindiria do reexame do acervo fático-probatório e da revisão das cláusulas contratuais, limitando-se a alegar genericamente a inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7 do STJ, em desacordo com o ônus argumentativo que lhe incumbe. 9. Inexistindo vício na decisão monocrática e estando o acórdão recorrido alinhado à orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça quanto ao arbitramento proporcional de honorários e aos limites cognitivos do recurso especial, impõe-se a manutenção da decisão agravada e o desprovimento do agravo interno. IV. Dispositivo 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de minha relatoria da relatoria, que não conheceu do agravo em recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Sustenta, em síntese, que a decisão agravada incorreu em equívoco ao manter o não conhecimento do recurso especial, pois a controvérsia envolve negativa de prestação jurisdicional decorrente da omissão do Tribunal de origem quanto à análise das cláusulas contratuais que disciplinam a remuneração dos serviços advocatícios, dos termos de quitação firmados entre as partes e da ausência de proveito econômico nas execuções. Afirma que tais omissões impedem o exame da matéria federal e justificam a anulação do acórdão para novo julgamento dos embargos de declaração. Defende, ainda, que é indevida a incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, porquanto o recurso especial não pretende o reexame de provas ou a interpretação de cláusulas contratuais, mas apenas o reconhecimento da omissão do acórdão recorrido, com o retorno dos autos ao Tribunal de origem para adequada apreciação das questões suscitadas. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em ação de arbitramento de honorários advocatícios contratuais decorrentes de contrato de prestação de serviços advocatícios com cláusula de êxito. 2. Parte agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional, afirmando que o Tribunal de origem teria sido omisso quanto à análise das cláusulas contratuais que disciplinam a remuneração dos serviços advocatícios, dos termos de quitação firmados entre as partes e da alegada ausência de proveito econômico nas execuções, bem como a indevida aplicação das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ. 3. A decisão agravada entendeu ausente violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, reconheceu que o acórdão recorrido examinou de forma suficiente as questões necessárias à solução da controvérsia e reputou incabível o recurso especial por demandar reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas contratuais, incidindo os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial deve ser reformada, em razão de (i) alegada negativa de prestação jurisdicional por suposta omissão do Tribunal de origem na análise de cláusulas contratuais, termos de quitação e ausência de proveito econômico; e (ii) eventual afastamento dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, à luz da controvérsia relativa ao arbitramento de honorários advocatícios proporcionais em hipóteses de rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços advocatícios. III. Razões de decidir 5. A Corte de origem examinou de forma expressa e suficiente a controvérsia relativa ao cabimento do arbitramento de honorários advocatícios em razão da rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços advocatícios, apreciando o termo de quitação e a alegada ausência de proveito econômico, de modo que não se verifica omissão nem negativa de prestação jurisdicional apta a configurar violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 6. A decisão recorrida assentou que, inexistindo cláusula contratual específica sobre a remuneração em caso de revogação ou rescisão unilateral do mandato antes do êxito da demanda, é possível o arbitramento judicial de honorários proporcionais aos serviços efetivamente prestados, com fundamento no art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994, em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 7. O acolhimento da tese recursal demandaria a revisão do conteúdo e do alcance das cláusulas do contrato de prestação de serviços advocatícios, dos termos de quitação e das circunstâncias da efetiva prestação dos serviços, o que implica reexame de fatos e provas, bem como interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial pelos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 8. A parte agravante não demonstrou, de forma específica e objetiva, de que modo a análise da controvérsia prescindiria do reexame do acervo fático-probatório e da revisão das cláusulas contratuais, limitando-se a alegar genericamente a inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7 do STJ, em desacordo com o ônus argumentativo que lhe incumbe. 9. Inexistindo vício na decisão monocrática e estando o acórdão recorrido alinhado à orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça quanto ao arbitramento proporcional de honorários e aos limites cognitivos do recurso especial, impõe-se a manutenção da decisão agravada e o desprovimento do agravo interno. IV. Dispositivo 6. Agravo interno desprovido.
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