STJ RHC 224471
PROCESSUALDIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PARTICIPAÇÃO DOS ADVOGADOS DE DEFESA NA OITIVA DOS POLICIAIS CONDUTORES. NEGATIVA. DILIGÊNCIA EM CURSO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual não configura irregularidade a ausência do advogado nos atos do inquérito policial, que ostenta natureza inquisitiva e informativa, no qual deve ser assegurada a ampla defesa, mas não necessariamente o contraditório. 2. A Súmula Vinculante n. 14 garante o amplo acesso da defesa ao procedimento policial, desde que não se trate de diligências em curso, o que é exatamente o caso dos autos, no qual foi indeferida a presença dos advogados na oitiva dos policiais responsáveis pela prisão do paciente ainda no momento do registro do flagrante em delegacia. 3. O art. 7º, XXI, da Lei n. 8.906/1994 garante ao advogado o direito de assistir aos seus clientes durante as investigações, mas não lhe assegura o direito de acompanhar a realização de todas as diligências em andamento nem autoriza que ele esteja presente durante a oitiva de qualquer pessoa ouvida no inquérito, além de seus próprios clientes. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VAGNER DE CAMPOS à decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. Depreende-se dos autos que o agravante teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva pela prática, em tese, do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. No recurso ordinário interposto no Superior Tribunal de Justiça, a defesa requereu a concessão da ordem para que fosse declarada a nulidade dos depoimentos colhidos em delegacia sem a presença dos advogados do agravante, bem como de todos os elementos deles derivados, por violação do art. 7º, XXI, da Lei n. 8.906/1994, c/c o art. 5º, LV e LVI, da Constituição e o art. 157, caput e § 1º, do Código de Processo Penal. Nas razões do agravo, a defesa reitera os fundamentos expendidos na petição inicial, sustentando que houve flagrante cerceamento de defesa na fase inquisitorial, com negativa injustificada de acompanhamento dos advogados nas oitivas dos policiais condutores ao argumento de "diligência em curso". Alega que a autoridade policial indeferiu, sem base legal, o requerimento formal dos patronos para acompanhar e formular quesitos nas oitivas dos condutores, vítimas e testemunhas, ao argumento de diligência em andamento e de discordância dos policiais quanto à presença dos advogados, o que configuraria nulidade absoluta, nos termos do art. 7º, XXI, da Lei n. 8.906/1994. Afirma que a Lei n. 13.245/2016 reforçou as prerrogativas da defesa técnica, instaurando contraditório mitigado no inquérito, assegurando participação defensiva na colheita de elementos, inclusive com a apresentação de quesitos, e que o termo "depoimento" abrangeria testemunhas e ofendido. Aduz que o prejuízo é presumido em nulidades absolutas e que impedir a atuação da defesa no momento das oitivas impactou diretamente a fundamentação da prisão preventiva. Assevera que a interpretação conferida à Súmula Vinculante n. 14 e à PET n. 7.612/DF foi equivocada, pois tais precedentes não vedariam a participação espontânea dos advogados presentes na delegacia, apenas dispensariam prévia intimação; sustenta que, estando a defesa presente e manifestando interesse, não haveria óbice para formular perguntas durante a inquirição policial. O Ministério Público Federal, que pugnou pelo desprovimento do recurso ordinário, manifestou ciência da decisão agravada à fl. 261. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PARTICIPAÇÃO DOS ADVOGADOS DE DEFESA NA OITIVA DOS POLICIAIS CONDUTORES. NEGATIVA. DILIGÊNCIA EM CURSO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual não configura irregularidade a ausência do advogado nos atos do inquérito policial, que ostenta natureza inquisitiva e informativa, no qual deve ser assegurada a ampla defesa, mas não necessariamente o contraditório. 2. A Súmula Vinculante n. 14 garante o amplo acesso da defesa ao procedimento policial, desde que não se trate de diligências em curso, o que é exatamente o caso dos autos, no qual foi indeferida a presença dos advogados na oitiva dos policiais responsáveis pela prisão do paciente ainda no momento do registro do flagrante em delegacia. 3. O art. 7º, XXI, da Lei n. 8.906/1994 garante ao advogado o direito de assistir aos seus clientes durante as investigações, mas não lhe assegura o direito de acompanhar a realização de todas as diligências em andamento nem autoriza que ele esteja presente durante a oitiva de qualquer pessoa ouvida no inquérito, além de seus próprios clientes. 4. Agravo regimental improvido.