Decisão · STJ

STJ AREsp 3055295

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2025-09-22publicado em 2026-04-27
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SUCUMBÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Razões de decidir 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). 3. O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos que alegadamente foram objeto de interpretação divergente. Ausente tal requisito, aplica-se a Súmula n. 284/STF. II. Dispositivo 4. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de violação de lei federal, da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da ausência de comprovação do dissenso jurisprudencial (fls. 455-459). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 270-271): EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RETENÇÃO DE VALORES PAGOS. MULTA RESCISÓRIA. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que declarou a rescisão de contrato de compromisso de compra e venda de imóvel, determinando a restituição dos valores pagos pelo comprador, com retenção de 10%, e condenando a vendedora ao pagamento de indenização por benfeitorias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) aferir o percentual razoável a ser retido do valor pago pelo comprador; (ii) saber se é possível cumular a multa rescisória com a cláusula de retenção; (iii) averiguar omissão no dispositivo da sentença em relação à não inclusão da determinação para retenção da corretagem; (iv) verificar se é devida indenização por benfeitorias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por culpa do comprador, admite-se a retenção, pelo vendedor, de percentual entre 10% e 25% da quantia paga pelo comprador. A jurisprudência deste Tribunal consolidou entendimento no sentido de que o percentual de 10% é o mais adequado, considerando que o imóvel poderá ser renegociado pelo vendedor. 4. Não é possível de cumulação de cláusulas de retenção de quantia paga e de multa rescisória, em face do princípio da proibição da dupla condenação pelo mesmo fato (non bis in idem). 5. Reconhecida a validade da retenção do valor da comissão de corretagem, mas verificada omissão no dispositivo a esse respeito, convém integrar a sentença para sanar o vício. 6. A indenização por benfeitorias é devida, desde que comprovada a regularidade da construção ou a possibilidade de sua regularização, ônus que recai sobre o comprador, a ser apurado em fase de liquidação de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido para determinar a inclusão, no dispositivo da sentença, da possibilidade de retenção da comissão de corretagem pela vendedora e condicionar a indenização por benfeitorias à comprovação da regularidade da obra realizada ou da possibilidade de sua regularização. Tese de julgamento: "1. Na rescisão de contrato de compromisso de compra e venda de imóvel por iniciativa do comprador, a retenção pelo vendedor deve observar o limite de 10% a 25% do valor pago, conforme as particularidades do caso concreto. 2. A cumulação de retenção de valores pagos e multa rescisória configura dupla penalidade. 3. A indenização por benfeitorias é devida, desde que comprovada a regularidade da construção ou a possibilidade de sua regularização." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.219, 1.299; CDC, art. 51, IV; CPC, arts. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 543; STJ, AgInt no AR Esp n. 2.669.570/CE, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024; STJ, R Esp n. 1.643.771/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 18/6/2019, D Je de 21/6/2019; TJGO, AC 5342681-08.2024.8.09.0146, Rel. Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, 7ª Câmara Cível, Publicado em 03/12/2024. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 369-377). Nas razões do recurso especial (fls. 3 81-399), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais: i) arts. 489, § 1º, IV e V, e 1.022, I, do CPC por negativa de prestação jurisdicional. Segundo afirma, "faz-se necessária a manifestação deste Colendo Superior Tribunal de Justiça acerca do dissídio aqui exposto, sob pena de se chancelar diferente tratamento a igual matéria de direito, quando do precedente desta corte para hipótese de resolução contratual anterior à Lei nº 13.786/2018, bem como sob pena de afronta ao parágrafo único do art. 421 do Código Civil e ao dever de uniformidade contido no art. 926 do Código de Processo Civil" (fl. 395). Alega que "o acórdão em questão vai de encontro ao que tem decidido este Superior Tribunal de Justiça, bem como ao entendimento aplicado pelos demais tribunais pátrios para mesma situação fática e de direito" (fl. 392); ii) arts. 85 e 86 do CPC, sob o fundamento de que "não merece prosperar a distribuição do ônus de sucumbência, uma vez que conforme reconhecido na própria decisão, quem deu causa à rescisão foi o comprador, ora parte Recorrida, bem como não há que se falar que as partes sucumbiram reciprocamente" (fl. 396). No agravo (fls. 575-590), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 595-598). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SUCUMBÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Razões de decidir 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). 3. O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos que alegadamente foram objeto de interpretação divergente. Ausente tal requisito, aplica-se a Súmula n. 284/STF. II. Dispositivo 4. Agravo em recurso especial desprovido.
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