STJ AREsp 3057010
CIVILEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por RICARDO CORREA DE BARROS, THAIANE SEVES DE BARROS EL MAGHRABI contra a acórdão de e-STJ fl. 693, assim ementado: "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO. RENOVATÓRIA. LOCAÇÃO. REVISIONAL. VALOR. CAUSA. CORREÇÃO. NEGATIVA DA PRESTAÇÃOJURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 284/STF. SÚMULA 211/STJ. 1. Na hipótese, a alegação de negativa de prestação jurisdicional foi formulada de forma genérica, sem especificar as supostas omissões ou teses que deveriam ter sido examinadas pelo tribunal de origem, apresentando fundamentação deficiente, a atrair, por analogia, a Súmula nº 284/STF. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/ STJ. 3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido." Em suas razões (e-STJ fls.701/708), o embargante argumenta que "11. Nesse contexto, restou demonstrado pelos agravantes que "levando-se em consideração que a perda superveniente do objeto da presente ocorreu em razão da entrega das chaves do imóvel, inexiste vencedor ou vencido. Logo, não há que se falar na aplicação do princípio da sucumbência ou da causalidade a ensejar a fixação da verba sucumbencial em desfavor dos RECORRENTES, como estabelecido pelo e. TJRJ". 12. Por estes motivos, confiam os embargantes em que será sanada a omissão, respeitosamente, apontada no que diz respeito à aplicação do verbete nº 284 da Súmula do e. STF, tendo em vista que todos os fundamentos adotados pelo aresto foram especificamente impugnados no recurso especial interposto." Sustenta que "17. É evidente, portanto, que matéria reforçada pelos dispositivos tidos como violados foram devidamente prequestionados, ainda que de forma implícita pelo MM. Juízo a quo, razão pela qual a Súmula nº 211 desse c. STJ não deve ser aplicada." Por fim, requer o acolhimento dos declaratórios. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Embargos de declaração rejeitados.