Decisão · STJ

STJ AREsp 3049211

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-09-15publicado em 2026-04-27
CONSUMIDOR
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE. BANCO HSBC. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. EXTRAPOLAÇÃO. PODERES. MANDATÁRIO. BANCO DO BRASIL. AUSÊNCIA. PARTICIPAÇÃO. PROTESTO INDEVIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. MODIFICAÇÃO. DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Na espécie, não houve violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o Tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/ STJ. 3. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local quanto à ilegitimidade passiva do Banco HSBC, bem como à inexistência de responsabilidade do Banco do Brasil pelo protesto indevido, sem o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por J.N.L TECIDOS COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo nobre, fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará assim ementado: "EMENTA: APELAÇÃO AUTORAL. SENTENÇA QUE ACOLHE A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO; BEM COMO REJEITA O PEDIDO EM RELAÇÃO AO BANCO DO BRASIL S/A., E JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA CONTRA A KOWARICK INDÚSTRIA TÊXTIL LTDA PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE DOS TÍTULOS ÀS F. 20/29. E, POR FIM, CONDENÁ-LA AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). NO CASO, A AUTORA RECEBEU NOTIFICAÇÃO ORIUNDA DO 1º CARTÓRIO DE PROTESTOS, INDICANDO UM TÍTULO NA IMINÊNCIA DE SER PROTESTADO, COM VENCIMENTO EM 26/09/2014, NO VALOR DE R$ 5.219,06 (CINCO MIL, DUZENTOS E DEZENOVE REAIS E SEIS CENTAVOS), POR FALTA DE PAGAMENTO. ALEGAÇÃO RECURSAL DE LEGITIMIDADE DO BANCO HSBC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 476, STJ. REIVINDICAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO BANCO DO BRASIL. A JURISPRUDÊNCIA DO STJ POSSUI ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE INEXISTINDO MA-FÉ DO PORTADOR, NÃO SE PODE OBSTACULIZAR A COBRANÇA DO SEU CRÉDITO, NEM MESMO PENALIZÁ-LO POR PROTESTAR TÍTULO HIGIDAMENTE RECEBIDO, E, MENOS AINDA, TORNAR INSUBSISTENTE A AUTÔNOMA OBRIGAÇÃO QUE SURGIU COM O ENDOSSO (STJ, AGINT NO ARESP N. 1.314.865/SC, REL. MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, 13/12/2018, DJE 18/12/2018.). INDENIZAÇÃO MORAL CONFIGURADA. ARBITRAMENTO MODERADO. ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE PERMISSIVO PARA O REDIMENSIONAMENTO. DESPROVIMENTO." (e-STJ fl. 652) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 770/766). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 685/708), a recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: i) art. 1.022 do Código de Processo Civil - negativa da prestação jurisdicional em virtude da existência de omissão, contradição e obscuridade no acórdão recorrido; e ii) arts. 1º, 2º e 20 da Lei nº 5.474, de 18/7/1968, com as modificações do Decreto-Lei nº 436, de 27/1/1969 e da Lei nº 6.458, de 1º/11/1977 - ao argumento de que o Banco HSBC "(..) agiu de forma ilícita ao exigir o valor das duplicatas sem o devido aceite da Embargante, e, desacompanhadas das notas fiscais que pudessem comprovar ter havido uma transação comercial, fazendo a cobrança inclusive encaminhando-as ao protesto, demonstrando a existência de endosso entre ela e a empresa KOWARICK." ( e-STJ fl. 701) Aduz, ainda, que a instituição bancária tem responsabilidade pelos danos morais causados. Após a juntada das contrarrazões (e-STJ fls. 831/841), o recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 805/812), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE. BANCO HSBC. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. EXTRAPOLAÇÃO. PODERES. MANDATÁRIO. BANCO DO BRASIL. AUSÊNCIA. PARTICIPAÇÃO. PROTESTO INDEVIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. MODIFICAÇÃO. DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Na espécie, não houve violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o Tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/ STJ. 3. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local quanto à ilegitimidade passiva do Banco HSBC, bem como à inexistência de responsabilidade do Banco do Brasil pelo protesto indevido, sem o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.
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