STJ RMS 77223
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ATO COATOR. CUMPRIMENTO DE DECISÃO CNJ. PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MERO EXECUTOR. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Caso em que se aponta como ato coator o Edital n. 01/2022, publicado no DJe em 22/03/2024, que, em cumprimento ao PCA n. 0002978-71.2023.2.00.0000, julgado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), determinou a retificação do edital do concurso público do qual participou a Impetrante. 2. O acórdão recorrido não merece reparos. Isso porque o Presidente do Tribunal de Justiça não pode ser considerado autoridade coatora, quando mero executor de decisão do CNJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto por Sonia Marina Martins de Oliveira Antunes contra decisão de fls. 669-673 que negou provimento ao recurso em mandado de segurança ao fundamento de que o Presidente do Tribunal de Justiça não pode ser considerado autoridade coatora, quando mero executor de decisão do Conselho Nacional de justiça. A agravante sustenta que o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais deixou de observar que a alteração do edital decorreu de "acordo" celebrado em conciliação entre o TJMG e os autores do PCA, posteriormente homologado no CNJ, e não de ordem direta emanada da Presidência daquele Conselho. Noutras palavras, diz que, no caso, não houve determinação direta do Presidente do CNJ: este limitou-se a homologar o ajuste, de modo que a alteração das regras do edital (após provas e divulgação de resultados) afronta a jurisprudência do STF que veda mudanças de critérios em momento posterior, por lesão à segurança jurídica e à proteção da confiança. Requer, assim, o provimento do recurso para que seja reconhecido a legitimidade passiva do Presidente do TJMG como autoridade coatora (art. 6º, §3º, da Lei 12.016/2009), por ter pactuado e implementado o acordo que resultou na alteração do edital e supressão da vaga originalmente destinada à Impetrante (1ª colocada em Itanhandu para ampla concorrência). Impugnação às fls. 713-717. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ATO COATOR. CUMPRIMENTO DE DECISÃO CNJ. PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MERO EXECUTOR. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Caso em que se aponta como ato coator o Edital n. 01/2022, publicado no DJe em 22/03/2024, que, em cumprimento ao PCA n. 0002978-71.2023.2.00.0000, julgado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), determinou a retificação do edital do concurso público do qual participou a Impetrante. 2. O acórdão recorrido não merece reparos. Isso porque o Presidente do Tribunal de Justiça não pode ser considerado autoridade coatora, quando mero executor de decisão do CNJ. 3. Agravo interno não provido.