STJ AREsp 3048228
CIVILDIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CREDENCIAMENTO E CHARGEBACK. INCIDÊNCIA DO CDC E RESPONSABILIDADE PELO ESTORNO À LUZ DE ÓBICES PROCESSUAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ e, quanto à alínea c, por inviabilidade de exame do dissídio e m razão dos mesmos óbices. 2. A controvérsia envolve ação declaratória c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais, com pedido de repasse de valores retidos por chargeback e alegação de abusividade. O valor da causa foi fixado em R$ 100,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, condenando ao repasse dos valores e ao pagamento de danos morais de R$ 8.000,00, postergando a fixação dos honorários para a liquidação. 4. A Corte de origem reformou integralmente a sentença, julgando improcedentes os pedidos e fixando honorários advocatícios em 10% do valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se incide o Código de Defesa do Consumidor na relação entre lojista e credenciadora, por vulnerabilidade técnica e econômica, com alegada violação aos arts. 2º, 3º, § 2º, e 6, do Código de Defesa do Consumidor; (ii) saber se a repartição dos riscos e a cláusula de chargeback violam o art. 927, parágrafo único, do Código Civil, impondo responsabilidade objetiva da credenciadora por fortuito interno; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial com o REsp n. 2.180.780/SP e com acórdãos do TJDFT. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a pretensão de aplicar o CDC, pois demandaria reexame de premissas fáticas sobre vulnerabilidade, estrutura empresarial e volume de operações do lojista. 7. Incide a Súmula n. 5 do STJ para obstar a revisão das cláusulas do contrato de credenciamento e da alocação de riscos quanto ao chargeback, bem como a Súmula n. 7 do STJ para reavaliar provas de entrega e cautelas antifraude. 8. Os óbices das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ impedem o conhecimento pela alínea c, ante a necessidade de cotejo analítico dependente de cláusulas e fatos específicos e a ausência de identidade fática com os paradigmas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame de premissas fáticas atinentes à vulnerabilidade e à aplicação do CDC na relação entre lojista e credenciadora. 2. Incide a Súmula n. 5 do STJ para obstar a revisão de cláusulas contratuais sobre chargeback e a Súmula n. 7 do STJ para impedir a reanálise de provas de entrega e medidas antifraude. 3. Os óbices das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ inviabilizam o conhecimento do dissídio pela alínea c quando depende de exame de cláusulas e fatos não idênticos." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, § 2º, e 6; CC, art. 927, parágrafo único; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WESLEY BARBOSA DE MORAES contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, pelos óbices das Súmula n. 5 do STJ, Súmula n. 7 do STJ e, quanto à alínea c do permissivo constitucional, pela inviabilidade de exame do dissídio em razão da mesma incidência dos óbices sumulares (fls. 1290-1293). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 1309-1321. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em apelação cível nos autos de ação declaratória c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais. O julgado foi assim ementado (fls. 1.185-1.187): DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PAGAMENTO. L O J I S T A . R E L A Ç Ã O E M P R E S A R I A L . C H A R G E B A C K . INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PROVA DA ENTREGA DAS MERCADORIAS. RESPONSABILIDADE DO LOJISTA. RECURSO APELATÓRIO PROVIDO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível e recurso adesivo interpostos contra sentença que, em ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando a empresa credenciadora ao pagamento de valores retidos em razão de estorno de transações (chargeback), bem como ao pagamento de danos morais. 2. A sentença reconheceu o direito do autor/lojista ao recebimento das quantias expostas nas notas fiscais do evento nº 53 e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). 3. A empresa apelante alega que os valores foram estornados por se tratarem de transações contestadas por titulares dos cartões de crédito, com indícios de fraude, nos termos contratuais de chargeback, requerendo a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação estabelecida entre o lojista e a credenciadora de pagamentos; e (ii) se é válida a cláusula contratual que impõe ao lojista a responsabilidade pelas transações estornadas ( chargeback), bem como se houve cumprimento, por parte do lojista, dos deveres contratuais relacionados à prevenção de fraudes e comprovação das vendas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A relação jurídica estabelecida entre o lojista e a empresa credenciadora tem natureza empresarial, não sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 6. As provas constantes dos autos evidenciam que o recorrido é empresário regular, com estrutura comercial e volume expressivo de vendas, afastando a presunção de vulnerabilidade. 7. A cláusula contratual que prevê o estorno de valores em caso de chargeback não é, por si, abusiva, devendo ser analisada à luz da boa- fé objetiva e do equilíbrio contratual. 8. Constatou-se que o lojista não apresentou provas suficientes de que adotou os cuidados necessários para evitar fraudes nas operações questionadas, tampouco comprovou a entrega dos produtos nem a adoção de medidas administrativas para a resolução do impasse. 9. As informações prestadas pelas instituições financeiras confirmam que as transações foram contestadas pelos consumidores como fraudulentas, justificando a retenção dos valores. 10. Diante disso, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade do lojista pelas transações estornadas, com a consequente improcedência dos pedidos iniciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Provimento do recurso apelatório, para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, com a inversão dos ônus sucumbenciais, fixando-se honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, observada a gratuidade judiciária. Recurso adesivo prejudicado. Tese de julgamento: "1. A relação entre lojista e credenciadora de pagamentos possui natureza empresarial, afastando a incidência do Código de Defesa do Consumidor, salvo demonstração inequívoca de vulnerabilidade, o que não se verifica quando o contratante atua de forma estruturada e com volume expressivo de operações comerciais." "2. A cláusula contratual que prevê a responsabilidade do lojista por estornos de valores em decorrência de chargeback é válida, desde que o lojista não comprove a adoção das cautelas contratuais para a prevenção de fraudes e a efetiva entrega das mercadorias." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 265, 421, 422 e 927, parágrafo único; CPC/2015, arts. 373, I e II; Lei n.º 12.865/2013, art. 6º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.180.780/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 11.2.2025, DJe 14.2.2025; STJ, REsp n. 2.151.735/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 15.10.2024, DJe 26.11.2024; STJ, REsp n. 1.990.962/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Rel. p/ Acórdão Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 14.5.2024, DJe 3.6.2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.159.296/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 24.2.2025, DJe 28.2.2025. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 1.201-1.202): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação cível para julgar improcedentes os pedidos iniciais de ação declaratória de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, em demanda envolvendo responsabilidade da credenciadora de pagamentos por estornos de transações (chargeback). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o acórdão embargado omitiu-se quanto à existência de valor incontroverso retido indevidamente; e (ii) se o embargante faz jus ao recebimento do valor de R$ 59.529,00, alegadamente não sujeito a procedimento de chargeback. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se verifica omissão no acórdão, uma vez que o voto condutor enfrentou a alegação de retenção indevida de valores, constatando a ausência de provas robustas que demonstrassem a origem ou a legitimidade dos créditos pleiteados. 4. A análise dos autos revelou que o embargante não comprovou a adoção de medidas administrativas para a resolução da controvérsia junto à empresa credenciadora, nem a efetiva origem do valor alegadamente incontroverso. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já apreciada ou à modificação do julgado, sendo instrumento voltado exclusivamente para sanar omissões, obscuridades, contradições internas ou corrigir erro material, o que não se configura na espécie. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não configura omissão o acórdão que, ao rejeitar pleito de valor supostamente incontroverso, fundamenta a ausência de provas documentais idôneas que sustentem a alegação. 2. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.159.296/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 24.02.2025, DJe 28.02.2025; TJ-GO, AI n. 559099447.2022.8.09.0126, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, 3ª Câmara Cível, j. 13.03.2023. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 2º, 3º, §2º, e 6º, do Código de Defesa do Consumidor, porque o acórdão afastou a incidência do CDC à relação entre lojista e credenciadora e concluiu pela inexistência de vulnerabilidade técnica, econômica ou jurídica; b) 927, parágrafo único, do Código Civil, já que o acórdão teria repartido indevidamente o risco da atividade em desfavor do lojista e reconhecido sua negligência sem comprovação suficiente. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a relação não se rege pelo CDC e que a responsabilidade por chargeback é do lojista na hipótese, divergiu do entendimento do STJ (REsp n. 2.180.780/SP) e de julgados do TJDFT (processos 0704074-13.2021.8.07.0014 e 0716902-51.2024.8.07.0009) (fls. 1227-1231). Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, restabelecendo a sentença que condenou a CIELO S.A. ao repasse dos valores e aos danos morais, com fixação de honorários e critérios de atualização e juros; requer ainda, subsidiariamente, a devolução de valores supostamente não abrangidos pelo chargeback (fls. 1.217-1.238). Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o CDC é inaplicável, que houve negligência do lojista, que faltou prova da entrega das mercadorias e que não se verificou divergência nem violação de lei federal (fl. 1.292). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CREDENCIAMENTO E CHARGEBACK. INCIDÊNCIA DO CDC E RESPONSABILIDADE PELO ESTORNO À LUZ DE ÓBICES PROCESSUAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ e, quanto à alínea c, por inviabilidade de exame do dissídio e m razão dos mesmos óbices. 2. A controvérsia envolve ação declaratória c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais, com pedido de repasse de valores retidos por chargeback e alegação de abusividade. O valor da causa foi fixado em R$ 100,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, condenando ao repasse dos valores e ao pagamento de danos morais de R$ 8.000,00, postergando a fixação dos honorários para a liquidação. 4. A Corte de origem reformou integralmente a sentença, julgando improcedentes os pedidos e fixando honorários advocatícios em 10% do valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se incide o Código de Defesa do Consumidor na relação entre lojista e credenciadora, por vulnerabilidade técnica e econômica, com alegada violação aos arts. 2º, 3º, § 2º, e 6, do Código de Defesa do Consumidor; (ii) saber se a repartição dos riscos e a cláusula de chargeback violam o art. 927, parágrafo único, do Código Civil, impondo responsabilidade objetiva da credenciadora por fortuito interno; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial com o REsp n. 2.180.780/SP e com acórdãos do TJDFT. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a pretensão de aplicar o CDC, pois demandaria reexame de premissas fáticas sobre vulnerabilidade, estrutura empresarial e volume de operações do lojista. 7. Incide a Súmula n. 5 do STJ para obstar a revisão das cláusulas do contrato de credenciamento e da alocação de riscos quanto ao chargeback, bem como a Súmula n. 7 do STJ para reavaliar provas de entrega e cautelas antifraude. 8. Os óbices das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ impedem o conhecimento pela alínea c, ante a necessidade de cotejo analítico dependente de cláusulas e fatos específicos e a ausência de identidade fática com os paradigmas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame de premissas fáticas atinentes à vulnerabilidade e à aplicação do CDC na relação entre lojista e credenciadora. 2. Incide a Súmula n. 5 do STJ para obstar a revisão de cláusulas contratuais sobre chargeback e a Súmula n. 7 do STJ para impedir a reanálise de provas de entrega e medidas antifraude. 3. Os óbices das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ inviabilizam o conhecimento do dissídio pela alínea c quando depende de exame de cláusulas e fatos não idênticos." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, § 2º, e 6; CC, art. 927, parágrafo único; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.